Tribunal de Justiça militar consolida tese jurídica da Aspra
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Escrito por Administrador   
Escrito por Marco Antônio Bahia Silva, Cabo PM
Diretor Jurídico da Aspra-PM/BM
   
    
    A Associação dos Praças Policiais e Bombeiros Militares de Minas Gerais (Aspra-PM/BM)– , inicialmente através de seu corpo jurídico, que ajuizou várias ações, e posteriormente com empenho junto ao Comando Geral da PMMG, e assembleia Legislativa, quando da tramitação do PLC 53/2009 (atual Lei Complementar 109/2009, defendeu a tese de que os militares que desertaram antes da vigência da lei complementar 95/2007, independentemente do momento da apresentação do militar, não poderia serem submetidos ao PAD.
    As arbitrariedades cometidas contra os policiais e bombeiros militares que foram demitidos em razão da lei complementar nº 95/2007, que transformou o crime de deserção em ato de decoro contra a classe, está sendo revista pela Justiça Militar de Minas Gerais, conforme publicação inserta na apelação cível nº 551, com publicação datada do dia 17/12/2009, na qual determinou a imediata reintegração aos quadros da Policia Militar de um militar que havia sido exonerado em razão do crime de deserção. Este julgado proferido pela Câmara Cível, é histórico e reconhece a injustiça que estavam fazendo aos militares que desertaram antes da aludida lei, haja vista, que os brilhantes votos do Juiz Relator Fernando Galvão da Rocha e o Juiz Cel Osmar Duarte Marcelino, vão aoencontro com o entendimento da ASPRA, uma vez que eles reconheceram que a Lei Complementar nº 95/2009, somente se aplicariam aos militares que desertarem após a publicação da lei em comento, ou seja, depois do dia 19/04/2007, data esta, que começou a vigorar a lei, senão vejamos o que  diz o  voto do MM Juiz  Fernando Galvão da Rocha:
“ ..O apelante foi excluído da Corporação com base nos artigos 13,inciso XX,e art. 14, inciso II, combinados com o art.64, inciso II,todos da Lei Estadual n. 14.310/02, conforme se verifica às fls. 547/550. Entretanto, a infração grave prevista no   referido  inciso    XX do  art.13, consistente em falta ao serviço, somente    após  a  edição da Lei Complementar n. 95/2007 pode caracterizar uma deserção elevar obrigatoriamente à instauração de Processo Administrativo-Disciplinar.
A alteração promovida pela Lei Complementar  n. 95/07 na Lei n.5.301/69 não observou a técnica legislativa, já que não incluiu a deserção como infração disciplinar grave no rol das infrações previstas no art.13 da Lei n.14.310/02.
Incluindo    o    art.240 A na Lei n. 5.301/69, a Lei Complementar acabou por tipificar uma infração disciplinar  mais graveque, até então, não possuía previsão legal. A falta reiterada ao serviço, por período de tempo superior a 08 (oito) dias, que caracteriza a deserção a rigor, não está descrita no inciso XX do art.13 da Lei 14.310/02. Faltar ao serviço não é a mesma coisa que cometer deserção, muito embora a falta reiterada possa vir a caracterizá-la.
Por tais razões, com acerto, o eminente Juiz Cel BM, Osmar Duarte Marcelino,
reconhece que a tipicidade administrativa da infração disciplinar somente foi
instituída    com o advento da Lei Complementar n. 95/2007 e que o princípio da irretroatividade da lei que institui situação mais gravosa impede que a mesma alcance militar que praticou a conduta antes da vigência da referida lei. Já no voto do Juiz Coronel BM Osmar Duarte Marcelino este vai mais além, “Não obstante tenha-me posicionado, em outras oportunidades, no sentido de ser possível  a  demissão  dos militares que desertaram antes  da vigência da  Lei Complementar n. 95/2007, passo a rever meu posicionamento, pelas razões que passo a explicar.
No caso em tela, o autor foi submetido a processo administrativo pela prática do crime de deserção. Entretanto, à época dos fatos, no período compreendido entre os anos de 2004 a 2006, o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais não previa que tal conduta seria considerada como um ato atentatório à honra pessoal e ao decoro da classe, e, tampouco, havia no Código de Ética e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, Lei Estadual n.14.310/02, previsão de que a prática do crime de deserção implicaria em falta passível de exclusão dos quadros da PMMG.
As disposições constantes nos diploma legais retromencionadas somente podem ser interpretadas em conformidade com os parâmetros constitucionais, não sendo possível a aplicação pela Administração Militar do disposto no art.64, inciso II, do Código de Ética ao    caso em    tela,    haja vista a ausência de previsão legal.    Todos os dispositivos legais devem ser interpretados de acordo com as premissas do Estado Democrático de Direito, sendo certo que o princípio da legalidade é a sua diretriz basilar.Antes do advento da Lei Complementar n. 95/2007, a única sanção prevista aos    militares desertores era a pena de detenção, prevista no art. 187 do Código Penal    Militar. Quando o legislador quis agravar a penalidade a ser    aplicada ao delito em  questão, expandindo-a para a esfera administrativa, o fez expressamente com a edição da Lei Complementar n°95, de 2007, que acrescentou os artigos 240-A e 240-B ao Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais. A partir da entrada em vigor da lei em questão é que se tornou possível considerar  o delito de deserção como um ato atentatório à honra pessoal e ao decoro da classe. Com    essas    considerações, peço vênia para  divergir do voto proferido pelo i. Juiz    Relator e dar provimento ao recurso de apelação, reformando a r. Decisão proferida pelo douto juízo primevo. Determino a anulação do ato administrativo disciplinar de demissão e a imediata reinclusão  do apelante à Polícia Militar, com pagamento de seus vencimentos corrigidos pela tabela do e.TJMG, retroativos à data de sua demissão.
Condeno o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no montante de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos do §3º,letras “a”, “b” e “c”, e §4 do art. 20 do CPC, isentando o Estado do pagamento das custas processuais,na forma da lei.
É como voto”.
Reconhecemos que o papel da Auditoria  e do Tribunal de Justiça Militar, foi fundamental para restabelecer a justiça e que  estão em sintonia com os princípios basilares da dignidade da pessoa humana. 
    Este entendimento vem sendo defendido também pelo Professor de Direito Administrativo Disciplinar Militar, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, “ o desertor não poderá ser submetido a processo administrativo enquanto o processo penal não estiver concluído, uma vez que para ser processado e julgado o infrator deve possuir a condição de militar. Além disso, em respeito ao estabelecido na CF de 1988 a lei não poderá alcançar os fatos ocorridos antes de sua vigência, sob pena de nulidade do ato disciplinar”. Em duas oportunidades, o Juiz Titular da 2a Auditoria Judiciária Militar, Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, reconheceu este princípio, sendo que uma das situações, o TJM entendeu que a decisão de primeiro grau deveria ser modificado, estando a questão atualmente no Superior Tribunal de Justiça para ser analisada.
    Conforme os ensinamentos do Professor Paulo Tadeu Rodrigues Rosa a lei que foi editada pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais somente poderá produzir o que se denomina de efeitos ex nunc, ou seja, a partir da publicação e entrada em vigência da lei, e não os efeitos ex tunc, ou seja, retroagindo para alcançar fatos que foram praticados antes da edição da lei.
    O festejado Professor pontifica no sentido que “... a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais afasta possíveis questionamentos quanto aos efeitos da lei complementar que não foram determinados quando da sua edição, o que acabou levando a discussões na seara judicial, com reflexos para os policiais militar que teriam praticado o crime de deserção antes da vigência da lei".
 O Diretor da ASPRA orienta a todos os militares que estejam em PAD ou que já foi demitido em conseqüência de Deserção e que se desertaram antes da Lei nº 95/2007, devem  buscar a Associação para reivindicar seus direitos e receber orientação dos advogados credenciados.
Informações: ASPRA-PM/BM (31) 3235 – 2708, 3235-2702
Publicado no Recanto das Letras em 11/02/2010
Veja na íntegra cópia do Acórdão do TJM