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Escrito por Administradora   

Caros amigos, para se tornarem sócios, basta fazer o download das fichas de cadastro e autorização de desconto em folha nos links abaixo, preencher e encaminhar para a Sede Social da ASPRA-PM/BM, localizada na Rua Álvares Maciel, Nr. 108 - Sta. Efigênia - Belo Horizonte - MG.

Alertamos a todos que, conforme dispõe o § 2º do decreto  nº DECRETO 44621 2007 de 25/09/2007 ( texto abaixo) não é necessário o reconhecimento de firma ou validação dos dados quando se tratar de autorização para mensalidade.  

DECRETO 44621 2007 de 25/09/2007

 DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO

 

     Art. 9º A consignação facultativa será descontada em folha de pagamento, mediante autorização prévia e expressa do servidor,  do militar  do Estado ou pensionista, em favor do consignatário,  por meio  de  formulário próprio e individual, na  forma  dos  Anexos, devendo  constar  validação dos dados pessoais  e  funcionais  por responsável pela Unidade de Recursos Humanos do órgão de origem ou exercício  do servidor e do militar, pela Unidade de  Concessão  e Pagamento de Benefício ao pensionista, ou com firma reconhecida em serventia notarial.

 

     §  1º São órgãos competentes para validação de dados pessoais e funcionais:
     I - na Capital:
     a)  Unidade  de  Recursos Humanos do órgão da  origem  ou  do exercício, se servidor civil ou militar:
     b)  Setor de Pensões Especiais da SEPLAG, se pensionista pago por esta Secretaria;
     c)  Departamento de Concessão de Benefícios da  Diretoria  de Previdência  do  IPSEMG,  se pensionista pago  pelo  Instituto  de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais;
     II - nas localidades no interior do Estado:
     a)  Superintendências Regionais de Ensino, para  servidor  da Secretaria de Estado de Educação;
     b)  Administrações  Fazendárias e  Delegacias  Fiscais,  para servidor da Secretaria de Estado de Fazenda; e
     c) Coordenadorias Regionais da SEPLAG, para servidor ativo  e inativo de quaisquer órgãos da administração direta, autárquica  e fundacional, e pensionista especial pago pela SEPLAG.
 

     §  2º  A validação dos dados dos servidores, dos militares  e pensionistas  ou o reconhecimento de firma são dispensados  quando se  tratar  de  consignação referente à mensalidade  em  favor  de entidade  sindical, contribuição para partido político e  entidade de  classe,  associação ou clube representativos dos militares  do Estado.

     §  3º  A  validação  dos  dados  pessoais  e  funcionais  dos servidores, dos militares e pensionistas só poderá ocorrer após  o confronto dos dados informados na autorização de desconto  com  os dados  constantes  do  sistema  de  gerenciamento  de  pessoal   e processamento da folha de pagamento; havendo divergência de  dados fica   inviabilizada  a  consignação  do  desconto  em  folha   de pagamento.
    
§   4º  A  efetivação  de  consignação  de  desconto  sem   a autorização  do  servidor, do militar ou  pensionista  implica  em dever   de  indenização  correspondente  a  dez  vezes   o   valor descontado,   sem   prejuízo  de  instauração   de   processo   de descredenciamento previsto nos arts. 5º e 8º.
    
§  5º  É  vedada  a  estipulação contratual de  cláusula  que impossibilite,  exonere  ou atenue as obrigações  de  indenização, contidas em legislação aplicável à matéria.
    
§  6º  As  autorizações de desconto em folha,  na  forma  dos formulários  próprios, anexos deste Decreto serão  apresentados  à SEPLAG,  PMMG,  CBMMG  e IPSEMG e, após validação,  devolvidos  ao consignatário, que os manterá sob sua guarda pelo prazo mínimo  de cinco  anos  ou  pelo  prazo  de duração  do  contrato  objeto  da consignação    e    os   apresentará   sempre   que    solicitado, responsabilizando-se pelos danos resultantes de  seu  extravio  ou perda.

     §   7º   A   consignação  de  financiamento  habitacional   e imobiliário só será acatada mediante a apresentação da autorização do  desconto  por meio do formulário próprio com firma reconhecida em  serventia notarial e do contrato de financiamento com garantia hipotecária  ou fiduciária, devidamente registrado no Cartório  de Registro de Imóvel, acompanhado da respectiva certidão de  inteiro teor da matrícula do imóvel.
    
§  8º Em nenhuma hipótese, poderá ser descontado em folha  de pagamento  valor  diferente  do  autorizado  pelo  servidor,  pelo militar ou pensionista, ressalvada a redução do valor da parcela e o  reparcelamento  que  não  resulte em  majoração  da  dívida  já consignada.

 
 

 

Ficha de autorização de desconto em folha para PM's

Ficha de autorização de desconto em folha para BM's

Ficha de autorização de desconto em folha IPSM

Ficha de cadastro de sócio

Autorização para desconto em folha de pagamento (SEPLAG)

Ficha de autorização de desconto Débito Automático Banco do Brasil
Ficha de autorização de desconto (CEMIG)