Sex, Maio 10, 2024

Sancionada lei que atualiza o Código Penal Militar: Presidente Lula vetou as poucas conquistas que haviam sido aprovadas pelo Congresso Nacional

Sancionada lei que atualiza o Código Penal Militar: Presidente Lula vetou as poucas conquistas que haviam sido aprovadas pelo Congresso Nacional

Por Subtenente Gonzaga

É revoltante!  Por indicação do Ministério da Defesa (leia-se Forças Armadas); da Justiça e Segurança Pública; dos Direitos Humanos; da Casa Civil, e da Advocacia Geral da União, o Presidente Lula vetou as poucas conquistas que haviam sido aprovadas pelo Congresso Nacional

 

Após 54 anos de sua edição, o Código Penal Militar passou por uma atualização que trazia alguns poucos avanços civilizatórios. Contudo, para nossa decepção e indignação, o presidente Lula vetou estas poucas conquistas, por orientação dos Ministérios da Defesa, da Justiça e Segurança Pública, dos Direitos Humanos, da Casa Civil e da Advocacia Geral da União.

É bem verdade que mais de 90% dos artigos alterados, o foram no sentido de estabelecer a necessária correspondência com as atualizações constitucionais, e com as legislações infraconstitucionais, como o Código Penal comum, o ECA e a Lei de Drogas e dos Crimes Hediondos. Ou seja, legislações já em vigor, aplicadas aos militares, porém não constantes no texto do CPM.

A título de exemplo, apenas para suprimir a expressão “assemelhados”, uma vez que eles não existem mais na estrutura das Forças Armadas, foram alterados 33 artigos. Na mesma linha, houve mudanças em vários dispositivos, para alterar a expressão “funcionário civil” para “servidor público”.

É possível que alguns desavisados, sem fazer um estudo comparado, possam entender que houve uma legislação nova, com tipificações e penalidades específicas. Então, cuidado.

A alteração do Código Penal Militar foi uma inciativa do nosso mandato, quando integrei a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, ainda em 2017. Naquele ano, apresentamos um requerimento para a criação de uma Subcomissão Especial com o objetivo de estudar e propor a atualização do Código Penal Miliar e do Código de Processo Penal Militar.

Assumi a relatoria desta Subcomissão, sob a presidência da então Deputada Jô Morais. Realizamos 8 audiências Públicas em vários estados e uma série de reuniões. Em todas elas contamos com a participação do Superior Tribunal Militar, do Ministério Público Militar da União, dos Tribunais de Justiça Militar dos Estados, das Associações de Praças e Oficiais, de representantes das Forças Armadas e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares. Foi um trabalho profícuo.

Em todas as Audiências Públicas eu dizia: “O Código Penal Militar e o de Processo Penal Militar há de serem rígidos o suficiente para garantir os instrumentos de controle interno, hierarquia e disciplina. Ao mesmo tempo, devem respeitar os direitos fundamentais de cidadania, com a garantia do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, em que a relação hierárquica seja funcional, e não instrumento de humilhação e assédio moral. É preciso fortalecer as instituições, garantir suas prerrogativas constitucionais e reconhecer seus integrantes como sujeitos de direitos”.

Apesar de reconhecer que o texto aprovado no Congresso mais adequa do que inova, destaco três pontos em que considero que haveria inovação a favor dos direitos dos militares, sem perder os instrumentos de controle interno, que infelizmente foram votados:

  • Alteração do Artigo 166 – Crítica indevida: Me esforcei para suprimir este artigo. Fui vencido. Então, trabalhei para a redução de danos. Na minha avaliação, avançamos um pouco quando retiramos da tipificação as condutas de criticar resoluções de Governo e restringimos a conduta delitiva de “criticar superior” às hipóteses de “criticar publicamente superior hierárquico por ato de ofício ou assunto atinente à disciplina militar”. Entendemos que restringir aos “atos de ofício” torna a tipificação menos genérica, como está no texto em vigência até esta lei.

 

  • Demissão de Praças: Na minha perspectiva, esta seria uma das principais conquistas da nova legislação. Permitir aos Praças os mesmos direitos dos Oficiais quando da condenação a pena igual ou superior a dois anos. Ou seja, direito a um julgamento específico da perda da graduação.

 

O Código Penal Militar, em seu artigo 102, determinava a demissão dos praças condenados a penas restritivas de liberdade a tempo igual ou superior a 02 anos. Em Minas Gerais, por força da Constituição do Estado, os Praças já gozam do direito a um julgamento específico de perda de graduação no Tribunal de Justiça Militar.

Por tudo que já acompanhei, o Tribunal tem analisado com responsabilidade, quando destes processos, não somente a conduta delitiva que ensejou a condenação criminal, mas, e especialmente, a vida profissional e social do militar.

Em muitos casos, o TJM decide por manter os militares nas fileiras da instituição. Por isto briguei muito, argumentando em especial com o STM e com Exército Brasileiro, sobre a necessidade de se corrigir esta injustiça imposta pelo CPM. Até porque, por força da Constituição Federal, nenhum oficial tem a demissão como pena assessória e ou/automática por condenação a pena superior a 02 anos. Entendo que todos deveriam, praças e oficiais, deveriam ter o mesmo direito.

No entanto, por orientação do Ministério da Defesa, estes artigos foram vetados, entre outros.

  • Inferior X Superior: Na hierarquia militar, o que de fato é superior ou inferior é o posto ou graduação, não a pessoa. Na relação funcional há comandantes e comandados, e daí há subordinação. É natural. O que não é natural, e nem pode ser naturalizado, é utilizar a hierarquia funcional para estabelecer também uma hierarquia humana. Este dispositivo não foi vetado.

Alguns podem, até pela comodidade, entender ser insignificante a alteração do CPM neste quesito. Mas o Código Penal Militar acabou por naturalizar a relação de hierarquia funcional com superioridade ou inferioridade humana.

Da forma como o texto era redigido, acabava por legitimar o assédio moral. Para quem pensa como nós, a introdução da referência à hierarquia, ao tratar desta relação, imporá mudança de comportamento por parte de muitos boçais Brasil afora, de Soldado a General.

Em Minas Gerais, onde os ventos da cidadania sopraram mais cedo, tivemos a coragem de antecipar esta evolução, com a edição do Código de Ética e Disciplina, que fez abolir práticas condenáveis de humilhação em nome da hierarquia. E eu contribui com a construção destas mudanças.

Por fim, assim como trabalhei para que fossem aprovadas medidas que representam avanços civilizatórios no Código Penal Militar, continuarei trabalhando para derrubar os vetos, bem como para que o Código de Processo Penal possa trazer avanços nos direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.

O Projeto de Lei que altera o CPM tramita na Câmara dos Deputados, na forma do PL 9436/2017. A iniciativa original é do nosso mandato e fruto da mesma Subcomissão Especial,

Vamos continuar o nosso trabalho e a nossa luta.

Sem Luta não há conquista!

Subtenente Gonzaga

 

Veja o quadro comparativo abaixo, com as versões do texto anterior e as alterações trazidas pela Lei 14.688/2023.

 

*** Como houve muitas alterações, me esforcei por fazer uma publicação minimamente didática, de forma a permitir uma análise comparativa. Optei por um quadro de três colunas assim disposto:

1 - Na coluna da esquerda, o texto em vigor até então no Decreto Lei 1001/69 – CPM.

2 - Na coluna do meio, o texto aprovado na Lei 14.688/2023. Em vermelho, está o texto do vetado e as razões do veto, e ainda em qual ministério tais vetos se originaram. Hachurado, está o texto aprovado no Congresso e que foi vetado.

3 – Na coluna da direita, estão alguns comentários de minha autoria sobre os efeitos das alterações propostas.

Confira:

 

Dec. Lei 1001/69

Lei número 14.688/2023

Análise comparativa e comentários

  Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1° do art. 2°, do Ato Institucional n° 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:

EMENTA: Altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), com a Constituição Federal, e com a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica.

Apenas alteração da Ementa, nos termos da lei complementar 95/98.

 

O Congresso Nacional decreta: Art. 1º: Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), a fim de compatibilizá-lo com o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e com a Constituição Federal, bem como altera a Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), para classificar como hediondos os crimes que especifica

Adequação do texto à técnica legislativa nos termos da lei complementar 95/98.

 Art. 2° Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando, em virtude dela, a própria vigência de sentença condenatória irrecorrível, salvo quanto aos efeitos de natureza civil.

Art. 2º O Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

 “Lei supressiva de incriminação

 

Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. ...............................................................................................................” (NR)

Aprovado conforme projeto original.

Apenas atualização redacional.

  Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

        I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na Lei Penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

        II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

        a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

        b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

      c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

        d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

        e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

         f) revogada.   (Redação dada pela  Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

        III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

        a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

        b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

        c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

        d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.        

§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

§ 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou  (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:      (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017)

a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e        (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.      (Incluída pela Lei nº 13.491, de 2017)

 

“Crimes militares em tempo de paz

 

Art. 90

II -

a)                      por militar da ativa contra militar na mesma situação;

b)                     por militar da ativa, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

d)                     por militar, durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva ou reformado ou contra civil;

e)                      por militar da ativa contra o patrimônio sob a administração militar ou contra a ordem administrativa militar;

111

b) em lugar sujeito à administração militar, contra militar da ativa ou contra servidor público das instituições militares ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

VETADO  § 1 0 Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar 

“§ 1º Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.” 

§ 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.    (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

 

Razões do veto 

“Não obstante a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir a interpretação equivocada de que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis constituem infrações penais militares, em vez de infrações penais comuns, cuja competência é do Tribunal do Júri.

Além de contradizer o entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência sobre o tema, a medida aumentaria a insegurança jurídica em torno da atribuição da investigação desses delitos à Polícia Civil ou à Polícia Militar.”  

 

 

          20 Os crimes militares de que trata este artigo, incluídos os previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

 

...........................................

..........................................

Vetado  30 Excetuam-se deste artigo os delitos tipificados como crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação penal e especial vigentes, desde que praticados em lugar que não esteja sujeito à administração militar." (NR)

Ouvido, o Ministério das Mulheres manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o §3º do art. 9º do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar 

“§ 3º Excetuam-se deste artigo os delitos tipificados como crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação penal e especial vigentes, desde que praticados em lugar que não esteja sujeito à administração militar.” (NR)” 

Razões do veto 

“Embora a boa intenção do legislador, a proposta é contrária ao interesse público, pois estabelece, contrario sensu, que os crimes sexuais ou praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da legislação penal e especial, praticados em lugar sujeito à administração militar, serão de competência da Justiça Militar.

Os crimes de que trata o dispositivo, em razão da sua sensibilidade e gravidade, merecem tratamento específico, a fim de potencializar o caráter preventivo e protetivo do atendimento às vítimas, inclusive com o estabelecimento de juízos especializados para processamento e julgamento das causas, mostrando-se contrária ao interesse público em razão da previsão legal de hipóteses em que tais crimes seriam de competência da Justiça Militar.” 

 

 

 

Art. 9º, Inciso II, letras a, b, c, d, e, e inciso III letra b, adequação redacional para suprimir a expressão “assemelhado”.

 

§ 3º, retira da tipificação de crime militar, a conduta tipificada como crime sexual e violência doméstica, praticado por militar contra militar, em espaços fora da administração militar.

 Militares estrangeiros

        Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou estágio nas Forças Armadas, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou convenções internacionais.

 

- “Militares estrangeiros

 

 Art. 11. Os militares estrangeiros, quando em comissão ou em estágio em instituições militares, ficam sujeitos à lei penal militar brasileira, ressalvado o disposto em tratados ou em convenções internacionais.” (NR

Art. 11 – Tornam sujeitos à legislação penal militar do Brasil, os militares estrangeiros em comissão ou estágio também nas instituições militares estaduais. Antes somente nas Forças Armadas.

 Equiparação a militar da ativa

        Art. 12. O militar da reserva ou reformado, empregado na administração militar, equipara-se ao militar em situação de atividade, para o efeito da aplicação da lei penal militar.

 

Equiparação a militar da ativa

 

Art. 12. O militar da reserva ou reformado, quando empregado na administração militar, equipara-se ao militar da ativa, para o efeito da aplicação da lei penal militar.” (NR)

Art. 12 – Adequação redacional para adotar a terminologia mais adequada de “Militar da ativa”, em substituição a “militar em situação de atividade”.

   Defeito de incorporação

        Art. 14. O defeito do ato de incorporação não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.

 

“Defeito de incorporação ou de matrícula

 

Art. 14. O defeito do ato de incorporação ou de matrícula não exclui a aplicação da lei penal militar, salvo se alegado ou conhecido antes da prática do crime.” (NR)

Art. 14 – Adequação redacional para incluir a expressão “Matrícula”

 Pessoa considerada militar

        Art. 22. É considerada militar, para efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada às Forças Armadas, para nelas servir em posto, graduação, ou sujeição à disciplina militar.

 

“Pessoa considerada militar

 

Art. 22. É militar, para o efeito da aplicação deste Código, qualquer pessoa que, em tempo de paz ou de guerra, seja incorporada a instituições militares ou nelas matriculada, para servir em posto ou em graduação ou em regime de sujeição à disciplina militar.” (NR)

Art. 22 – Adequação redacional. Suprime a expressão “é considerada militar” por “é militar” e inclui os militares das forças auxiliares.

   Conceito de superior

        Art. 24. O militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação, considera-se superior, para efeito da aplicação da lei penal militar.

        

“Conceito de superior

 

 Art. 24. Considera-se superior para fins de aplicação da lei penal militar:

 

 I – o militar que ocupa nível hierárquico, posto ou graduação superiores, conforme a antiguidade, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), e de leis das unidades da Federação que regulam o regime jurídico de seus militares;

 

II – o militar que, em virtude da função, exerce autoridade sobre outro de igual posto ou graduação.

 

 Parágrafo único. O militar sobre o qual se exerce autoridade nas condições descritas nos incisos I e II do caput deste artigo é considerado inferior hierárquico para fins de aplicação da lei penal militar.” (NR)

Art. 24 – Adequação redacional para incluir a expressão “hierárquico”, quando se tratar de definir superior e inferior. Aparentemente simples, esta alteração consolida o princípio pelo qual a superioridade e inferioridade hierárquica, jamais pode ser utilizada para estabelecer relação de inferioridade ou superioridade humana. Reforça a ideia de que a hierarquia é funcional e não humana.

 Os que se compreendem, como funcionários da Justiça Militar

        Art. 27. Quando este Código se refere a funcionários, compreende, para efeito da sua aplicação, os juízes, os representantes do Ministério Público, os funcionários e auxiliares da Justiça Militar.

 

“Servidores da Justiça Militar

 

Art. 27. Para o efeito da aplicação deste Código, consideram-se servidores da Justiça Militar os juízes, os servidores públicos e os auxiliares da Justiça Militar.” (NR)

Art. 27 – Atualização redacional afastou o Ministério Público da estrutura da Justiça Militar. Atualização constitucional.

 Desistência voluntária e arrependimento eficaz

        Art. 31. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

“Arrependimento posterior

 

 Art. 31-A. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).”

 

“Arrependimento posterior

 

VETADO  Art. 31-A. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).”

 

Ouvido, o Ministério da Defesa manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o art. 31-A ao Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar 

Arrependimento posterior

Art. 31-A. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).” 

Razões do veto 

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o texto proposto, ao admitir a figura do arrependimento posterior nos crimes militares de modo indiscriminado, resultaria em estímulo negativo à manutenção da ordem e da dignidade das instituições militares, revelando-se incompatível com os princípios da hierarquia e da disciplina.” 

 

Art. 31-A – Adequação do Código Penal Militar ao Código penal Comum, nos termos da redação dada pela lei número 7.209/84.

  Art. 38. Não é culpado quem comete o crime:

        Coação irresistível

        a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

        Obediência hierárquica

        b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

        1° Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

        2° Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior.

        Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

        Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoavelmente exigível conduta diversa.

 

“Art. 38. ..................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

§ 2º Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos atos ou na forma da execução, é punível também o inferior hierárquico.” (NR)

Art. 38 § 2º - Atualização redacional, apenas para acrescentar a expressão “hierárquico”, após a expressão “inferior”.

 Exclusão de crime

        Art. 42. Não há crime quando o agente pratica o fato:

        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento do dever legal;

        IV - em exercício regular de direito.

        Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.

 

Exclusão de crime Art. 42.

 

...................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

VETADO Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o militar na função de comando, na iminência de perigo ou de grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas ou para evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.” (NR)

 

Ouvido, o Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o parágrafo único do art. 42 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar

“Art. 42. ...............................................................................

.....................................................................................................................................

            Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o militar na função de comando, na iminência de perigo ou de grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas ou para evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a revolta ou o saque.” (NR)” 

Razões do veto 

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao interesse público. A ampliação do instituto da excludente de ilicitude para uso da violência contra subalternos na iminência de perigo ou grave calamidade o tornaria aplicável potencialmente a todo militar em função de comando, o que causaria insegurança jurídica em razão da diversidade de interpretações possíveis em relação às hipóteses fáticas para as quais seria autorizado o uso da violência.” 

 

Art. 42, parágrafo único:

Exclui as expressões “de navio, aeronave, ou praça de guerra”, para deixar claro que a excludente de ilicitude atinge toas e qualquer função de comando, quando presentes as hipóteses de ilicitude.

 Elementos não constitutivos do crime

        Art. 47. Deixam de ser elementos constitutivos do crime:

        I - a qualidade de superior ou a de inferior, quando não conhecida do agente;

        II - a qualidade de superior ou a de inferior, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia, ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.

 

“Elementos não constitutivos do crime

 

 “Art. 47. ...................................................................................................

 

 I – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, quando não conhecida do agente; II – a qualidade de superior ou a de inferior hierárquico, a de oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou a de sentinela, vigia ou plantão, quando a ação é praticada em repulsa a agressão.” (NR)

Art. 47, incisos I e II - Atualização redacional, apenas para acrescentar a expressão “hierárquico”, após as expressões “superior ou a de inferior”.

Inimputáveis

        Art. 48. Não é imputável quem, no momento da ação ou da omissão, não possui a capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de doença mental, de desenvolvimento mental incompleto ou retardado.   Redução facultativa da pena.

        Parágrafo único. Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser atenuada, sem prejuízo do disposto no art. 113.

 

 

“Inimputáveis

 

Art. 48. ...................................................................................................

 

Redução Facultativa da Pena Parágrafo único.

 

Se a doença ou a deficiência mental não suprime, mas diminui consideravelmente a capacidade de entendimento da ilicitude do fato ou a de autodeterminação, não fica excluída a imputabilidade, mas a pena pode ser reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), sem prejuízo do disposto no art. 113 deste Código.” (NR)

Art. 48 parágrafo único: tornou objetivo que a redução da pena será de 1/3 a2/3, quando houver redução parcial da autodeterminação por razões de doença.

O texto atual prevê a atenuação, mas não define o “quantum”.

 Menores

        Art. 50. O menor de 18 (dezoito) anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acordo com este entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um terço até a metade.

 

“Menores

 

Art. 50. O menor de 18 (dezoito) anos é penalmente inimputável, ficando sujeito às normas estabelecidas na legislação especial.” (NR)

Art. 50 – Atualização constitucional para aplicar ao menor de idade, as normas da legislação especial.

 

Coautoria

        Art. 53. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas.

        Condições ou circunstâncias pessoais

        § 1º A punibilidade de qualquer dos concorrentes é independente da dos outros, determinando-se segundo a sua própria culpabilidade. Não se comunicam, outrossim, as condições ou circunstâncias de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

        Agravação de pena

        § 2° A pena é agravada em relação ao agente que:

        I - promove ou organiza a cooperação no crime ou dirige a atividade dos demais agentes;

        II - coage outrem à execução material do crime;

        III - instiga ou determina a cometer o crime alguém sujeito à sua autoridade, ou não punível em virtude de condição ou qualidade pessoal;

        IV - executa o crime, ou nêle participa, mediante paga ou promessa de recompensa.

        Atenuação de pena

        § 3º A pena é atenuada com relação ao agente, cuja participação no crime é de somenos importância.

        Cabeças

        § 4º Na prática de crime de autoria coletiva necessária, reputam-se cabeças os que dirigem, provocam, instigam ou excitam a ação.

        § 5º Quando o crime é cometido por inferiores e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores que exercem função de oficial.

        Casos de impunibilidade

        Art. 54. O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição em contrário, não são puníveis se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado.

 

“Coautoria

 

Art. 53. ...................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 § 5º Quando o crime é cometido por inferiores hierárquicos e um ou mais oficiais, são estes considerados cabeças, assim como os inferiores hierárquicos que exercem função de oficial.” (NR)

 

 

Art. § 5º - Atualização redacional, apenas para acrescentar a expressão “hierárquico”, após as expressões “inferior”.

 Fixação da pena privativa de liberdade

        Art. 69. Para fixação da pena privativa de liberdade, o juiz aprecia a gravidade do crime praticado e a personalidade do réu, devendo ter em conta a intensidade do dolo ou grau da culpa, a maior ou menor extensão do dano ou perigo de dano, os meios empregados, o modo de execução, os motivos determinantes, as circunstâncias de tempo e lugar, os antecedentes do réu e sua atitude de insensibilidade, indiferença ou arrependimento após o crime.

        Determinação da pena

        § 1º Se são cominadas penas alternativas, o juiz deve determinar qual delas é aplicável.

        Limites legais da pena

        § 2º Salvo o disposto no art. 76, é fixada dentro dos limites legais a quantidade da pena aplicável.

 

 

 

  Circunstâncias agravantes

        Art. 70. São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não integrantes ou qualificativas do crime:

        I - a reincidência;

        II - ter o agente cometido o crime:

        a) por motivo fútil ou torpe;

        b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

        c) depois de embriagar-se, salvo se a embriaguez decorre de caso fortuito, engano ou força maior;

        d) à traição, de emboscada, com surpresa, ou mediante outro recurso insidioso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

        e) com o emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

        f) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

        g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

        h) contra criança, velho ou enfermo;

        i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

        j) em ocasião de incêndio, naufrágio, encalhe, alagamento, inundação, ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

        l) estando de serviço;

        m) com emprego de arma, material ou instrumento de serviço, para esse fim procurado;

        n) em auditório da Justiça Militar ou local onde tenha sede a sua administração;

        o) em país estrangeiro.

        Parágrafo único. As circunstâncias das letras c , salvo no caso de embriaguez preordenada, l , m e o , só agravam o crime quando praticado por militar.

 

“Circunstâncias agravantes

 

Art. 70. ...................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 II – ...........................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 h) contra criança, pessoa maior de 60 (sessenta) anos, pessoa enferma, mulher grávida ou pessoa com deficiência;

 

..............................................................................................................” (NR)

Art. 70 , Inciso h: adequação do Código Penal Militar ao Código Penal Comum, com a redação dada pelo Estatuto da  Pessoa Idosa (Lei  10.741 de 2003).

 Pena-base

        Art. 77. A pena que tenha de ser aumentada ou diminuída, de quantidade fixa ou dentro de determinados limites, é a que o juiz aplicaria, se não existisse a circunstância ou causa que importa o aumento ou diminuição.

 

“Cálculo da pena

 

Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.

 

 Parágrafo único. Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime.” (NR)

Art. 77 - Atualização redacional sobre regras de aplicação da pena, sem alterar seu conteúdo.

 

 

 

 

 

 

 Concurso de crimes

        Art. 79. Quando o agente, mediante uma só ou mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, as penas privativas de liberdade devem ser unificadas. Se as penas são da mesma espécie, a pena única é a soma de todas; se, de espécies diferentes, a pena única e a mais grave, mas com aumento correspondente à metade do tempo das menos graves, ressalvado o disposto no art. 58.

 

“Concurso material

 

Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

 

Parágrafo único. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.” (NR)

Art. 79 – Adequação do Código Penal Militar ao caput do artigo 69 do Código Penal Comum, transformando em parágrafo único, a parte final de sua redação.

Sem correspondência

“Concurso formal

 

Art. 79-A. Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) até metade.

 

§ 1º As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no art. 79 deste Código.

 

§ 2º Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 79 deste Código.”

Art. 79-A: Introdução do art. 79-A para adequação do Código Penal Militar ao artigo 70 Código Penal Comum, transformando em § 1º a parte final de sua redação, e repetindo a redação do parágrafo único do CP, no § 2º do CPM.

  Crime continuado

        Art. 80. Aplica-se a regra do artigo anterior, quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser considerados como continuação do primeiro.

        Parágrafo único. Não há crime continuado quando se trata de fatos ofensivos de bens jurídicos inerentes à pessoa, salvo se as ações ou omissões sucessivas são dirigidas contra a mesma vítima.

 

“Crime continuado

 

Art. 80. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos  crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).

 

 Parágrafo único. Nos crimes dolosos contra vítimas diferentes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juízo, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras dos §§ 1º e 2º do art. 79-A e do art. 81 deste Código.” (NR)

Art. 80 - Adequação do Código Penal Militar ao artigo 71 Código Penal Comum.

 

 Limite da pena unificada

        Art. 81. A pena unificada não pode ultrapassar de trinta anos, se é de reclusão, ou de quinze anos, se é de detenção.

 

 

 

 Pressupostos da suspensão

        Art. 84 - A execução da pena privativa da liberdade, não superior a 2 (dois) anos, pode ser suspensa, por 2 (dois) anos a 6 (seis) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        I - o sentenciado não haja sofrido no País ou no estrangeiro, condenação irrecorrível por outro crime a pena privativa da liberdade, salvo o disposto no 1º do art. 71; (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        II- os seus antecedentes e personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime, bem como sua conduta posterior, autorizem a presunção de que não tornará a delinquir. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)

        Restrições

        Parágrafo único. A suspensão não se estende às penas de reforma, suspensão do exercício do posto, graduação ou função ou à pena acessória, nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

 

“Pressupostos da suspensão

 

 Art. 84. A execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos pode ser suspensa por 3 (três) a 5 (cinco) anos, no caso de pena de reclusão, e por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, no caso de pena de detenção, desde que:

 

..........................................................................................................................

 

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício.

 

Restrições

 

§ 1º A suspensão não se estende à pena acessória nem exclui a aplicação de medida de segurança não detentiva.

 

 § 2º A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 (quatro) anos poderá ser suspensa por 4 (quatro) a 6 (seis) anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade ou existam razões de saúde que justifiquem a suspensão.” (NR)

Art. 84 caput – Alterou as regras de suspensão da execução da pena, com regras específicas para a pena de reclusão e detenção.

 

Art. 84 Inciso II – adequação do Código Penal Militar ao Inciso II do artigo 77 do Código Penal Comum.

 

Art. 84 § 1º - Adequação redacional do parágrafo único.

 

Art. 84 § 2º - Adequação do Código Penal Militar ao § 2º do artigo 77 Código Penal Comum.

 Condições

        Art. 85. A sentença deve especificar as condições a que fica subordinada a suspensão.

 

Sem correspondente

 

   Revogação obrigatória da suspensão

        Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

        I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

        II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

        III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

        Revogação facultativa

        § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

        Prorrogação de prazo

        § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

        § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

 

“Revogação obrigatória da suspensão

 

Art. 86. ...................................................................................................

 

I – é condenado por crime doloso, na Justiça Militar ou na Justiça Comum, por sentença irrecorrível;

 

..........................................................................................................................

 

 III – (revogado). Revogação facultativa § 1º A suspensão também pode ser revogada se o condenado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença ou, se militar, for punido por infração disciplinar considerada grave.

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 86 - atualização redacional, supressão da má índole como fator de revogação da suspensão, e introdução da punição de natureza grave.

Penas Acessórias

        Art. 98. São penas acessórias:

        I - a perda de posto e patente;

        II - a indignidade para o oficialato;

        III - a incompatibilidade com o oficialato;

        IV - a exclusão das Forças Armadas;

        V - a perda da função pública, ainda que eletiva;

        VI - a inabilitação para o exercício de função pública;

        VII - a suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela;

        VIII - a suspensão dos direitos políticos.

        Função pública equiparada

        Parágrafo único. Equipara-se à função pública a que é exercida em empresa pública, autarquia, sociedade de economia mista, ou sociedade de que participe a União, o Estado ou o Município como acionista majoritário.

 

“Penas acessórias

 

Art. 98. ...................................................................................................

 

..........................................................................................................................

Materia vetada

V – a perda da função pública;

 

..........................................................................................................................

 

 VII – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, quando tal medida for determinante para salvaguardar os interesses do filho, do tutelado ou do curatelado;

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 98, Inciso V: Adequação formal.

 

Inciso VII: Modificação da expressão “pátrio poder” que advinha do Código Cível de 2016, equiparando ao Código Civil de 2002, acrescentando as atualizações da 13.715 de 2018, que modificou o Código Penal e Código Civil e Estatuto da Criança e Adolescente.

Perda de posto e patente

        Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, e importa a perda das condecorações.

 

“Perda de posto e patente

 

Art. 99. A perda de posto e patente resulta da condenação a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, e importa a perda das condecorações, desde que submetido o oficial ao julgamento previsto no inciso VI do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.” (NR)

Art. 99 Caput– Atualização do texto à CF.

 

 Exclusão das Forças Armadas

        Art. 102. A condenação do praça a pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das Forças Armadas.

 

VETDADO “Exclusão das instituições militares e da perda da graduação

 

Art. 102. A condenação de praça a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, pode acarretar a sua exclusão das instituições militares, desde que submetida, mediante processo específico, ao crivo do Tribunal Militar competente.

 

 § 1º Os militares condenados por crimes comuns e militares somente perderão a graduação por meio de processo específico no Tribunal de Justiça Militar.

 

§ 2º Nas unidades da Federação em que não houver o Tribunal de Justiça Militar, o processo específico será de competência do Tribunal de Justiça do Estado.

 

 § 3º Aplica-se ao processo específico de que trata este artigo o mesmo procedimento destinado aos oficiais.” (NR)

 

Ouvidos, o Ministério da Defesa, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 102 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar 

“‘Exclusão das instituições militares e da perda da graduação

Art. 102. A condenação de praça a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por crimes comuns e militares, pode acarretar a sua exclusão das instituições militares, desde que submetida, mediante processo específico, ao crivo do Tribunal Militar competente.

§ 1º Os militares condenados por crimes comuns e militares somente perderão a graduação por meio de processo específico no Tribunal de Justiça Militar.

§ 2º Nas unidades da Federação em que não houver o Tribunal de Justiça Militar, o processo específico será de competência do Tribunal de Justiça do Estado.

§ 3º Aplica-se ao processo específico de que trata este artigo o mesmo procedimento destinado aos oficiais.’ (NR)” 

Razões do veto 

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal. A previsão constitucional limitou aos oficiais a garantia formal de procedimento específico para a perda do posto, posterior à condenação criminal. O tratamento constitucional diferenciado possui justificativa no primado da hierarquia e da disciplina que servem de base à organização das instituições militares.

A extensão da regra às praças, pela via da legislação ordinária, poderia ir além da decisão do Poder Constituinte, que não estabeleceu o rito como necessário para os não-oficiais. Assim, a alteração proposta incide em afronta aos incisos VI e VII do § 3º do art. 142 da Constituição.” 

 

Art. 102 – A demissão dos Praças quando condenados a pena acima de dois anos deixa de ser automática, sendo os Praças também submetidos a processos específicos de perda de graduação.

Obs. Apenas em Minas Gerais, por força da Constituição do Estado, os Praças têm um processo específico no Tribunal de Justiça Militar. Nos demais estados e Forças Armadas, a demissão é automática, tendo processos apenas para formalização da demissão.

Perda da função pública

        Art. 103. Incorre na perda da função pública o assemelhado ou o civil:

        I - condenado a pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente à função pública;

        II - condenado, por outro crime, a pena privativa de liberdade por mais de dois anos.

        Parágrafo único. O disposto no artigo aplica-se ao militar da reserva, ou reformado, se estiver no exercício de função pública de qualquer natureza.

 

“Perda da função pública

 

 Art. 103. Incorre na perda da função pública o civil:

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 103 – Apenas para suprimir a expressão assemelhado.

 Suspensão do pátrio poder, tutela ou curatela

        Art. 105. O condenado a pena privativa de liberdade por mais de dois anos, seja qual for o crime praticado, fica suspenso do exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto dura a execução da pena, ou da medida de segurança imposta em substituição (art. 113).

 

“Incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela

 

 Art. 105. O condenado por cometimento de crime doloso sujeito a pena de reclusão praticado contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, tutelado ou curatelado poderá, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, ter decretada a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela, enquanto durar a execução da pena ou da medida de segurança imposta em substituição nos termos do art. 113 deste Código.

 

Incapacidade provisória

 

 Parágrafo único. Durante o processo para apuração dos crimes descritos no caput deste artigo, poderá o juízo, justificadamente e em atendimento ao melhor interesse do menor ou do curatelado, decretar a incapacidade provisória para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela.” (NR)

Art. 105 – A perda do pátrio poder deixa de ser automática e obrigatória em caso de pena superior a dois anos, vinculando apenas aos crimes cometidos contra cônjuge e filho, e ainda deve prevalecer o interesse do menor.

 

 

 

 Imposição de pena acessória

        Art. 107. Salvo os casos dos arts. 99, 103, nº II, e 106, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.

        Tempo computável

 

“Imposição de pena acessória

 

 Art. 107. Texto vetado  Salvo os casos do art. 99 e do inciso II do caput do art. 103 deste Código, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.” (NR)

 

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso V do caput do art. 98 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar

“V - a perda da função pública;” 

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 107 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar 

“Art. 107. Salvo os casos do art. 99 e do inciso II do caput do art. 103 deste Código, a imposição da pena acessória deve constar expressamente da sentença.” (NR)” 

Razões do veto

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria a Constituição Federal ao permitir o entendimento de que a suspensão dos direitos políticos não constitui efeito automático das condenações por crimes militares, ao contrário do que ocorre com as condenações por crimes não militares.

Com relação ao inciso V do caput do art. 98 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, a regra de suspensão dos direitos políticos, prevista no inciso III do caput do art. 15 da Constituição, é autoaplicável e consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta (privativa de liberdade, restritiva de direitos, suspensão condicional da pena, dentre outras hipóteses). 

Assim, para um civil, a perda da função eletiva e a suspensão dos direitos políticos são consequências inafastáveis em caso de condenação penal, sob tal aspecto incide, também, o dispositivo em afronta ao princípio da isonomia.

Considerando que a norma legal, com a alteração proposta, restringe os efeitos da condenação apenas à perda da função pública, excluída a eletiva, incide em afronta à Constituição, haja vista que a Lei Maior dispõe que a suspensão dos direitos políticos se reveste em efeito automático da condenação criminal, nos termos do disposto no inciso VI do caput do art. 55 e no inciso III do caput do art. 15 da Constituição.

Ademais, a alteração proposta poderá revestir-se em insegurança jurídica, em afronta ao disposto no inciso XXXVI do caput do art. 5º da Constituição, tendo em vista a abertura legal para a proliferação de interpretações judiciais acerca da supressão do termo “ainda que eletiva”, o que não contribui para a estabilidade das relações jurídicas.

No que tange à alteração no art. 107 do Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, ao suprimir a menção ao art. 106, que, por sua vez, faz referência à suspensão dos direitos políticos durante a execução da pena privativa de liberdade ou da medida de segurança, incide em inconstitucionalidade, por arrastamento, considerando os mesmos vícios apontados com relação ao inciso V do caput do art. 98 do referido Decreto-Lei, ou seja, afronta ao inciso III do caput do art. 15 e ao inciso VI do caput do art. 55 da Constituição.” 

 

??????

   Obrigação de reparar o dano

        Art. 109. São efeitos da condenação:

        I - tornar certa a obrigação de reparar o dano resultante do crime;

        Perda em favor da Fazenda Nacional

        II - a perda, em favor da Fazenda Nacional, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

        a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

        b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a sua prática.

 

“Obrigação de reparar o dano

 

 Art. 109. .................................................................................................

 

....................................................................................................................

 

Perda em favor da Fazenda Pública

 

 II – a perda em favor da Fazenda Pública, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 109: Atualização redacional para substituir a expressão “Fazenda Nacional” por “Fazenda Pública”, o que expressa os entes subnacionais.

    Espécies de medidas de segurança

        Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais. As da primeira espécie subdividem-se em detentivas e não detentivas. As detentivas são a internação em manicômio judiciário e a internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro. As não detentivas são a cassação de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares. As patrimoniais são a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação, e o confisco.

        

“Espécies de medidas de segurança

 

Art. 110. As medidas de segurança são pessoais ou patrimoniais.

 

§ 1º As medidas de segurança pessoais subdividem-se em:

 

 I – detentivas: compreendem a internação em estabelecimento de custódia e tratamento ou em seção especial de estabelecimento penal;

 

 II – não detentivas: compreendem o tratamento ambulatorial, a interdição de licença para direção de veículos motorizados, o exílio local e a proibição de frequentar determinados lugares.

 

 § 2º As medidas de segurança patrimoniais compreendem a interdição de estabelecimento ou sede de sociedade ou associação e o confisco.” (NR)

Art. 110:  Atualização redacional, adotando melhor técnica legislativa, subdividindo o texto do artigo em dois §§ e dois Incisos.

  Pessoas sujeitas às medidas de segurança

        Art. 111. As medidas de segurança somente podem ser impostas:

        I - aos civis;

        II - aos militares ou assemelhados, condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a dois anos, ou aos que de outro modo hajam perdido função, posto e patente, ou hajam sido excluídos das Forças Armadas;

        III - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 48;

        IV - aos militares ou assemelhados, no caso do art. 115, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.

 

“Pessoas sujeitas às medidas de segurança

 

Art. 111. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

II – aos militares condenados a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, aos que de outro modo hajam perdido função, posto ou patente ou aos que tenham sido excluídos das Forças Armadas;

 

III – aos militares, no caso do art. 48 deste Código;

 

 IV – aos militares, no caso do art. 115 deste Código, com aplicação dos seus §§ 1º, 2º e 3º.” (NR)

ART. 111, Incisos II, III e IV: Atualização redacional para suprimir a expressão “assemelhados”.

    Manicômio judiciário

        Art. 112. Quando o agente é inimputável (art. 48), mas suas condições pessoais e o fato praticado revelam que êle oferece perigo à incolumidade alheia, o juiz determina sua internação em manicômio judiciário.

        Prazo de internação

        § 1º A internação, cujo mínimo deve ser fixado de entre um a três anos, é por tempo indeterminado, perdurando enquanto não fôr averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade do internado.

        Perícia médica

        § 2º Salvo determinação da instância superior, a perícia médica é realizada ao término do prazo mínimo fixado à internação e, não sendo esta revogada, deve aquela ser repetida de ano em ano.

Desinternação condicional

        § 3º A desinternação é sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior, se o indivíduo, antes do decurso de um ano, vem a praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

        § 4º Durante o período de prova, aplica-se o disposto no art. 92.

 

“Estabelecimento de custódia e tratamento

 

Art. 112. Quando o agente é inimputável, nos termos do art. 48 deste Código, o juiz poderá determinar sua internação em estabelecimento de custódia e tratamento. Prazo de internação.

 

 § 1º A internação ou o tratamento ambulatorial será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, observado que o prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

 

Perícia médica.

 

 § 2º A perícia médica realizar-se-á ao término do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

 

Desinternação ou liberação condicional.

 

 § 3º A desinternação ou a liberação será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, praticar fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

 

 § 4º Durante o período previsto no § 3º deste artigo, aplicar-se-á o disposto no art. 92 deste Código.

 

§ 5º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.” (NR)

Art. 112, caput – adequação redacional e supressão da expressão “manicômio Judiciário”.

 

Art. 112, § 1º, 2º, 3º, 4º e 5º. Adequação redacional.

 

 Art. 113. Quando o condenado se enquadra no parágrafo único do art. 48 e necessita de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação em estabelecimento psiquiátrico anexo ao manicômio judiciário ou ao estabelecimento penal, ou em seção especial de um ou de outro.

        Superveniência de cura

        § 1º Sobrevindo a cura, pode o internado ser transferido para o estabelecimento penal, não ficando excluído o seu direito a livramento condicional.

        Persistência do estado mórbido

        § 2º Se, ao término do prazo, persistir o mórbido estado psíquico do internado, condicionante de periculosidade atual, a internação passa a ser por tempo indeterminado, aplicando-se o disposto nos §§ 1º a 4º do artigo anterior.

        Ébrios habituais ou toxicômanos

        § 3º À idêntica internação para fim curativo, sob as mesmas normas, ficam sujeitos os condenados reconhecidos como ébrios habituais ou toxicômanos.

 

“Substituição da pena por internação

 

 Art. 113. Na hipótese do parágrafo único do art. 48 deste Código, e se o condenado necessitar de especial tratamento curativo destinado aos inimputáveis, a pena privativa de liberdade poderá ser substituída por internação ou por tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos, nos termos do art. 112 deste Código.

 

...............................................................................................................” (NR

Art. 113 – Atualização redacional para adequação ao artigo 97 do Código Penal Comum, absorvendo o comando do § 1º.

 Propositura da ação penal

        Art. 121. A ação penal somente pode ser promovida por denúncia do Ministério Público da Justiça Militar.

 

“Propositura da ação penal

 

Art. 121. A ação penal é promovida pelo Ministério Público, na forma da lei.

 

Parágrafo único. Será admitida ação privada, se a ação pública não for intentada no prazo legal.” (NR)

Art. 121 – Atualização, com adequação ao artigo 129 de Código Penal Comum.

  Dependência de requisição

        Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141, a ação penal, quando o agente for militar ou assemelhado, depende da requisição do Ministério Militar a que aquele estiver subordinado; no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.

 

 “Dependência de requisição

 

 Art. 122. Nos crimes previstos nos arts. 136 a 141 deste Código, a ação penal, quando o agente for militar, depende da requisição do Comando da Força a que aquele estiver subordinado, observado que, no caso do art. 141, quando o agente for civil e não houver coautor militar, a requisição será do Ministério da Justiça.” (NR)

Art. 122 – Atualização redacional para suprimir a expressão “Ministério Militar”, por “Comando da Força”.

 Causas extintivas

        Art. 123. Extingue-se a punibilidade:

        I - pela morte do agente;

        II - pela anistia ou indulto;

        III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

        IV - pela prescrição;

        V - pela reabilitação;

        VI - pelo ressarcimento do dano, no peculato culposo (art. 303, § 4º).

        Parágrafo único. A extinção da punibilidade de crime, que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a êste. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um dêles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

 

“Causas extintivas

 

Art. 123. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 II – pela anistia, graça ou indulto; ..........................................................................................................................

 

 V – (revogado); ..........................................................................................................................

 

 VII – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

 

....................................................................” (NR)

Art. 123, Incisos II, V e VII: acrescentou ao instituto da “graça”, com causa da extinção da pena no Inciso II, e revogou o Inciso V, e acrescentou o Inciso VII para incluir o “pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei”.

Espécies de prescrição

        Art. 124. A prescrição refere-se à ação penal ou à execução da pena.

        

 

“Espécies de prescrição

 

Art. 124. A prescrição refere-se à pretensão punitiva ou à executória.” (NR)

Art. 124 – Adequação redacional.

Prescrição da ação penal

Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

        I - em trinta anos, se a pena é de morte;

        II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

        III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;

        IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;

        V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;

        VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

        VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.

        Superveniência de sentença condenatória de que somente o réu recorre

        § 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que somente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.

        Têrmo inicial da prescrição da ação penal

        § 2º A prescrição da ação penal começa a correr:

        a) do dia em que o crime se consumou;

        b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;

        c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;

        d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.

        Caso de concurso de crimes ou de crime continuado

        § 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.

        Suspensão da prescrição

        § 4º A prescrição da ação penal não corre:

        I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;

        II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.

        Interrupção da prescrição

        § 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:

        I - pela instauração do processo;

        II - pela sentença condenatória recorrível.

        § 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer deles estende-se aos demais.

 

“Prescrição da pretensão punitiva

 

 Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

 

........................................................................................................................

 

 VII – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.

 

..........................................................................................................................

 

Suspensão da prescrição

 

 § 4º ..........................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

III – enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis. Interrupção da prescrição

 

§ 5º ..........................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 II – pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;

 

III – pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e

 

 IV – pela reincidência.

 

...............................................................................................................” (NR)

Artigo 125 caput: Adequação redacional.

 

Artigo 125 - Inciso VII: Adequação redacional e atualização do Inciso VII, ao Inciso VII do artigo 109 do Código Penal Comum.

 

Artigo 125 § 4º, Inciso III: Atualização e adequação ao Código Penal Comum, com a redação dada pela lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime.

 

Artigo 125 § 5º, Incisos II, III e IV – Atualização e adequação ao Código Penal Comum, com a redação dada pela lei 13.964/2019 – Pacote Anticrime.

 

 

  Motim

        Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

        I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

        II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

        III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

        IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer deles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

        Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um terço para os cabeças.

 Revolta

        Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

        Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um terço para os cabeças.

 

“Motim

 

 Art. 149. Reunirem-se militares:

 

...............................................................................................................”

 

(NR)

Art. 149: Atualização redacional para suprimir a expressão “assemelhados”.

  Organização de grupo para a prática de violência

        Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares ou assemelhados, com armamento ou material bélico, de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

        Pena - reclusão, de quatro a oito anos.

 

“Organização de grupo para a prática de violência

 

Art. 150. Reunirem-se dois ou mais militares, com armamento ou material bélico de propriedade militar, praticando violência à pessoa ou à coisa pública ou particular em lugar sujeito ou não à administração militar:

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 150 - – Atualização redacional para suprimir a expressão “assemelhados”.

 Omissão de lealdade militar

        Art. 151. Deixar o militar ou assemelhado de levar ao conhecimento do superior o motim ou revolta de cuja preparação teve notícia, ou, estando presente ao ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

        Pena - reclusão de três a cinco anos.

 

“Omissão de lealdade militar

 

Art. 151. Deixar o militar de levar ao conhecimento do superior o motim ou a revolta de cuja preparação teve notícia ou, se presenciar o ato criminoso, não usar de todos os meios ao seu alcance para impedi-lo:

 

...............................................................................................................” (NR

Art. 151: Atualização redacional para suprimir a expressão “assemelhados”.

  Conspiração

        Art. 152. Concertarem-se militares ou assemelhados para a prática do crime previsto no artigo 149:

        Pena - reclusão, de três a cinco anos.

        Isenção de pena

        Parágrafo único. É isento de pena aquele que, antes da execução do crime e quando era ainda possível evitar-lhe as consequências, denuncia o ajuste de que participou.

 

“Conspiração

 

 Art. 152. Concertarem-se militares para a prática do crime previsto no art. 149 deste Código:

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 152: Atualização redacional para suprimir a expressão “assemelhados”.

Aliciação para motim ou revolta

        Art. 154. Aliciar militar ou assemelhado para a prática de qualquer dos crimes previstos no capítulo anterior:

        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

 

“Aliciação para motim ou revolta

 

 Art. 154. Aliciar militar para a prática de qualquer dos crimes previstos no Capítulo I deste Título:

 

 ...............................................................................................................” (NR)

Art. 154: Atualização redacional para suprimir a expressão “assemelhados”.

 Incitamento

        Art. 155. Incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

        Pena - reclusão, de dois a quatro anos.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

 

“Incitamento

 

 Art. 155

 

. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, material impresso, manuscrito ou produzido por meio eletrônico, fotocopiado ou gravado que 10 contenha incitamento à prática dos atos previstos no caput deste artigo.” (NR)

Art. 155: Atualização redacional para incluir a conduta de utilizar “meios eletrônicos” na tipificação do crime de incitamento.

 Publicação ou crítica indevida

        Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Governo:

        Pena - detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

 

VETADO “Publicação ou crítica indevida

 Art. 166. Publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente superior hierárquico por ato de ofício ou assunto atinente à disciplina militar:

 

...............................................................................................................” (NR)

 

Ouvidas a Casa Civil da Presidência da República e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:  

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar 

“Art. 166. Publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar publicamente superior hierárquico por ato de ofício ou assunto atinente à disciplina militar:

............................................................................................... ” (NR)” 

Razões do veto 

Em que pese a boa intenção do legislador, a alteração do art. 166 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969, com a exclusão de tipicidade da conduta de “publicar o militar, sem licença, ato ou documento oficial ou criticar qualquer resolução de governo”, atenta contra os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, e também contra as próprias instituições militares, haja vista que as Forças Armadas são instituições nacionais permanentes e regulares, sob a autoridade suprema do Presidente da República, de forma que criticar resoluções de Governo afronta os princípios mencionados, nos termos do disposto no caput do art. 142 da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

 

Art. 166: Retirou a conduta de criticar o governo da tipificação do crime de crítica indevida, e especificou que haverá crime quando a crítica indevida for por “ato de ofício”, ou assunto atinente à disciplina militar. Portanto não basta ser ato de superior para a conduta caracterizar o crime, há de ser “ato de ofício”.

  Ordem arbitrária de invasão

        Art. 170. Ordenar, arbitrariamente, o comandante de força, navio, aeronave ou engenho de guerra motomecanizado a entrada de comandados seus em águas ou território estrangeiro, ou sobrevoá-los:

        Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos, ou reforma.

 

“Ordem arbitrária de invasão

 

Art. 170.

.................................................................................................

 Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (NR)

Art. 170: Substituição da pena de suspensão do posto pela pena de detenção de 1 a 2 anos.

 Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

        Art. 171. Usar o militar ou assemelhado, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou graduação superior:

        Pena - detenção, de seis meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

“Uso indevido por militar de uniforme, distintivo ou insígnia

 

Art. 171. Usar o militar, indevidamente, uniforme, distintivo ou insígnia de posto ou de graduação superior:

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 171: Atualização redacional para suprimir a expressão “assemelhados”.

Rigor excessivo

        Art. 174. Exceder a faculdade de punir o subordinado, fazendo-o com rigor não permitido, ou ofendendo-o por palavra, ato ou escrito:

        Pena - suspensão do exercício do posto, por dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

 

“Rigor excessivo

 

 Art. 174. .................................................................................................

 

 

 Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR)

Art. 174: Substituição da pena de suspensão do posto pela pena de detenção de 1 a 2 anos.

  Violência contra inferior

        Art. 175. Praticar violência contra inferior:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Resultado mais grave

        Parágrafo único. Se da violência resulta lesão corporal ou morte é também aplicada a pena do crime contra a pessoa, atendendo-se, quando for o caso, ao disposto no art. 159.

 

“Violência contra inferior hierárquico

 

 Art. 175. Praticar violência contra inferior hierárquico:

 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

Art. 175:  Inclui a expressão “hierárquico” após a expressão “inferior”, e aumenta a pena máxima de 1 para 2 anos.

  Ofensa aviltante a inferior

        Art. 176. Ofender inferior, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, se considere aviltante:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Parágrafo único. Aplica-se o disposto no parágrafo único do artigo anterior.

 

“Ofensa aviltante a inferior hierárquico

 

 Art. 176. Ofender inferior hierárquico, mediante ato de violência que, por natureza ou pelo meio empregado, seja considerado aviltante:

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 17Inclui a expressão “hierárquico” após a expressão “inferior”, e aumenta a pena mínima de 6 meses para 1 ano.

 Resistência mediante ameaça ou violência

        Art. 177. Opor-se à execução de ato legal, mediante ameaça ou violência ao executor, ou a quem esteja prestando auxílio:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Forma qualificada

        § 1º Se o ato não se executa em razão da resistência:

        Pena - reclusão de dois a quatro anos.

        Cumulação de penas

        § 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência, ou ao fato que constitua crime mais grave.

 

“Resistência mediante ameaça ou violência

 

Art. 177. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

§ 1º-A. Se da resistência resulta morte: Pena – reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Cumulação de penas.

 

§ 2º As penas previstas no caput e no § 1º deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.” (NR)

 

Art. 177, §§ 1º-A e 2º: O § 1º- A, inclui o resultado morte como causa qualificadora.

 

O § 2º teve sua redação atualizada para adequar a introdução do 1º-A.

 

Retenção indevida

        Art. 197. Deixar o oficial de restituir, por ocasião da passagem de função, ou quando lhe é exigido, objeto, plano, carta, cifra, código ou documento que lhe haja sido confiado:

        Pena - suspensão do exercício do posto, de três a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

        Parágrafo único. Se o objeto, plano, carta, cifra, código, ou documento envolve ou constitui segredo relativo à segurança nacional:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

 

“Retenção indevida

 

Art. 197. ................................................................................................. Pena – detenção, até 6 (seis) meses, se o fato não constitui crime mais grave. ...............................................................................................................” (NR)

Art. 197: Substituição da pena de suspensão do posto, pela pena de detenção de até 6 meses, se o fato não constituir crime mais grave.

  Omissão de eficiência da força

        Art. 198. Deixar o comandante de manter a força sob seu comando em estado de eficiência:

        Pena - suspensão do exercício do posto, de três meses a um ano.

 

“Omissão de eficiência da força

 

 Art. 198. .................................................................................................

 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.” (NR

Art. 198: Substituição da pena de suspensão do posto, pela pena de detenção de 3 meses a 1 ano.

 Omissão de socorro

        Art. 201. Deixar o comandante de socorrer, sem justa causa, navio de guerra ou mercante, nacional ou estrangeiro, ou aeronave, em perigo, ou náufragos que tenham pedido socorro:

        Pena - suspensão do exercício do posto, de um a três anos ou reforma.

 

“Omissão de socorro

 

Art. 201. .................................................................................................

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (NR)

Art. 201: Substituição da pena de suspensão do posto, pela pena de detenção de 1 a 2 anos.

Sem correspondência

“Exercício de comércio por oficial

 

Art. 204. .................................................................................................

 

 Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (NR)

Art. 104: Substituição da pena de suspensão do posto, pela pena de detenção de 1 a 2 anos.

   Homicídio simples

        Art. 205. Matar alguém:

        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

        Minoração facultativa da pena

        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

        Homicídio qualificado

        § 2° Se o homicídio é cometido:

        I - por motivo fútil;

        II - mediante paga ou promessa de recompensa, por cupidez, para excitar ou saciar desejos sexuais, ou por outro motivo torpe;

        III - com emprego de veneno, asfixia, tortura, fogo, explosivo, ou qualquer outro meio dissimulado ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

        IV - à traição, de emboscada, com surpresa ou mediante outro recurso insidioso, que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima;

        V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

        VI - prevalecendo-se o agente da situação de serviço:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 

“Homicídio simples

 

 

 Art. 205. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

Homicídio qualificado

 

 § 2º ..........................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até o terceiro grau, em razão dessa condição:

 

 ...............................................................................................................” (NR)

Art. 105: Atualização do Código Penal Militar ao artigo 121 do Código Penal comum, com a redação dada pela lei 13.142/2015, que tornou qualificado o homicídio e a lesão corporal, quando cometidos contra integrantes das Instituições descritas nos artigos 144 e 142 da CF e seus familiares.

 

   Homicídio culposo

        Art. 206. Se o homicídio é culposo:

        Pena - detenção, de um a quatro anos.

        § 1° A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

  Multiplicidade de vítimas

        § 2º Se, em consequência de uma só ação ou omissão culposa, ocorre morte de mais de uma pessoa ou também lesões corporais em outras pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

 

“Homicídio culposo

 

 Art. 206. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

Aumento de pena

 

§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço):

 

 I – se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício;

 

II – se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

 

..........................................................................................................................

 

 § 3º O juízo poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” (NR)

Art. 206, § 1º, Incisos I e II, e § 3º:  atualização redacional para fixar em 1/3 o aumento da pena nos casos dos Incisos I e II, e acréscimo no § 3º, do perdão judicial , como já previsto no n§ 5 do Código Penal Comum.

 Provocação direta ou auxílio a suicídio

        Art. 207. Instigar ou induzir alguém a suicidar-se, ou prestar-lhe auxílio para que o faça, vindo o suicídio consumar-se:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

Agravação de pena

        § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é agravada.

 Provocação indireta ao suicídio

        § 2º Com detenção de um a três anos, será punido quem, desumana e reiteradamente, inflige maus tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio.

        Redução de pena

        § 3° Se o suicídio é apenas tentado, e da tentativa resulta lesão grave, a pena é reduzida de um a dois terços.

 

“Provocação direta ou auxílio a suicídio

 

 Art. 207. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

Aumento de pena

 

 § 1º Se o crime é praticado por motivo egoístico, ou a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer motivo, a resistência moral, a pena é duplicada.

 

Provocação indireta ao suicídio

 

 § 2º Infligir, desumana e reiteradamente, maus-tratos a alguém, sob sua autoridade ou dependência, levando-o, em razão disso, à prática de suicídio:

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 207, §§ 1º e 2º: o § 1º altera a redação, tornando o “motivo egoístico” a condição de “menor” da vítima, ou que está tenha reduzida sua resistência moral, causa de aumento de pena em o dobro.

 

No § 2º impôs o aumento da pena máxima de 3 para 4 anos.

Lesão leve

        Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Lesão grave

        § 1° Se se produz, dolosamente, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias:

        Pena - reclusão, até cinco anos.

        § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, ou deformidade duradoura:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Lesões qualificadas pelo resultado

        § 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º forem causados culposamente, a pena será de detenção, de um a quatro anos; se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena será de reclusão, até oito anos.

        Minoração facultativa da pena

        § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor moral ou social ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena, de um sexto a um terço.

        § 5º No caso de lesões leves, se estas são recíprocas, não se sabendo qual dos contendores atacou primeiro, ou quando ocorre qualquer das hipóteses do parágrafo anterior, o juiz pode diminuir a pena de um a dois terços.

        Lesão levíssima

        § 6º No caso de lesões levíssimas, o juiz pode considerar a infração como disciplinar.

 

Lesão leve

 

Art. 209. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

Lesão grave

 

 § 1º Se se produz, dolosamente, aceleração de parto, perigo de vida, debilidade permanente de membro, sentido ou função, ou incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias:

 

.........................................................................................................................

 

. § 2º Se se produz, dolosamente, enfermidade incurável, perda ou inutilização de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, deformidade duradoura ou aborto:

 

..........................................................................................................................

 

 Lesão qualificada pelo resultado

 

§ 3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:

 

 Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

 

 § 3º-A. Se da lesão resultar morte e as circunstâncias evidenciarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo:

 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. ...............................................................................................................” (NR)

Art. 209 § 1º: Atualização do Código Penal Militar ao Código Penal Comum, para incluir a “aceleração do parto” também como tipificação da “lesão grave”.

 

Art. 209 § 2º: Atualização do Código Penal Militar ao Código Penal Comum, para incluir o “aborto” também como tipificação da “lesão grave”.

 

Art. 209 § 3º: Atualização do Código Penal Militar ao Código Penal Comum, quanto ao aumento da pena máxima de 8 para 12 anos, nos termos do § 3º do artigo 129 Código Penal Comum.

 Lesão culposa

        Art. 210. Se a lesão é culposa:

        Pena - detenção, de dois meses a um ano.

        § 1º A pena pode ser agravada se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima.

        Aumento de pena

        § 2º Se, em consequência de uma só ação ou omissão culposa, ocorrem lesões em várias pessoas, a pena é aumentada de um sexto até metade.

 

“Lesão culposa

 

Art. 210. .................................................................................................

 

 ..........................................................................................................................

 

Aumento de pena § 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime resulta da inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante.

 

 § 2º ..........................................................................................................

 

 § 3º O juiz poderá deixar de aplicar a pena se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.” (NR)

Art. 210, § 1º: definição objetiva do aumento de pena em 1/3, em substituição à expressão “A pena pode ser agravada”.

 

Art. 210 § 3º: Introduzida a hipótese de não aplicação da pena quando o próprio agente for também lesado, e de forma tão grave, que a sansão penal se torne desnecessária.

Na prática introduz o perdão judicial.

  Abandono de pessoa

        Art. 212. Abandonar o militar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

        Pena - detenção, de seis meses a três anos.

        Formas qualificadas pelo resultado

        § 1º Se do abandono resulta lesão grave:

        Pena - reclusão, até cinco anos.

        § 2º Se resulta morte:

        Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

 

“Abandono de pessoa

 

Art. 212. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

Aumento de pena

 

§ 3º As penas cominadas neste artigo são aumentadas de 1/3 (um terço):

 

I – se o abandono ocorre em lugar ermo;

 II – se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima;

III – se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos, menor de 14 (quatorze) anos ou pessoa com deficiência.” (NR

Art. 212, § 3º Incisos I, II e III: Atualização do Código Penal Militar ao artigo 133 Código Penal Comum, nos termos da redação dada pela Lei 10.741/2003, para incluir as causas de aumento de pena nos casos do crime de abandono de pessoas.

 

 Maus tratos

        Art. 213. Expor a perigo a vida ou saúde, em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar, de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para o fim de educação, instrução, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalhos excessivos ou inadequados, quer abusando de meios de correção ou disciplina:

        Pena - detenção, de dois meses a um ano.

        Formas qualificadas pelo resultado

        § 1º Se do fato resulta lesão grave:

        Pena - reclusão, até quatro anos.

        § 2º Se resulta morte:

        Pena - reclusão, de dois a dez anos.

 

 “Maus-tratos

 

 Art. 213. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 § 3º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência.” (NR)

Art. 2013  3º: Inclui as causas de aumento de pena no caso de maus tratos, em atualização ao código Penal Comum.

Injúria

        Art. 216. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

        Pena - detenção, até seis meses.

 

“Injúria

 

Art. 216. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 § 1º O juízo pode deixar de aplicar a pena:

 

 I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

 II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

 

 Injúria qualificada

§ 2º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, a cor, a etnia, a religião, a origem, a orientação sexual ou a condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.” (NR)

Art. 216, § 1º Inciso I, e § 2º: Introduziu o § 1º para incluir o perdão Judicial nos termos do Código Penal Comum, nos termos do § 1º do seu artigo 140, e o § 3º nos termos do § 3º do mesmo artigo 140 do CP.

 Disposições comuns

        Art. 218. As penas cominadas nos antecedentes artigos deste capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

        II - contra superior;

        III - contra militar, ou funcionário público civil, em razão das suas funções;

        IV - na presença de duas ou mais pessoas, ou de inferior do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

        Parágrafo único. Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro, se o fato não constitui crime mais grave.

 

“Disposições comuns

 

Art. 218. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 III – contra militar ou servidor público, em razão das suas funções;

 

IV – na presença de 2 (duas) ou mais pessoas ou de inferior hierárquico do ofendido, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

 

 ...............................................................................................................” (NR)

Art. 218, Incisos III e IV: Atualização redacional para substituir a  expressão “Funcionário Público” por “ Servidor Público”, e no Inciso IV para incluir a expressão “hierárquico” após a expressão” inferior”.

 Constrangimento ilegal

        Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda:

        Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

        Aumento de pena

        § 1º A pena aplica-se em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha.

        § 2º Além da pena cominada, aplica-se a correspondente à violência.

        Exclusão de crime

        § 3º Não constitui crime:

        I - Salvo o caso de transplante de órgãos, a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada para conjurar iminente perigo de vida ou de grave dano ao corpo ou à saúde;

        II - a coação exercida para impedir suicídio.

 

“Constrangimento ilegal

 

 Art. 222. .................................................................................................

 

 Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 222: Estabelece a pena mínima de 3 meses para os crimes de constrangimento ilegal.  A máxima continua inalterada.

 Seqüestro ou cárcere privado

        Art. 225. Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado:

        Pena - reclusão, até três anos.

        Aumento de pena

        § 1º A pena é aumentada de metade:

        I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;

        II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;

        III - se a privação de liberdade dura mais de quinze dias.

        Formas qualificadas pelo resultado

        § 2º Se resulta à vítima, em razão de maus tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        § 3º Se, pela razão do parágrafo anterior, resulta morte:

        Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

 

“Sequestro ou cárcere privado

 

 Art. 225. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

Aumento de pena

 

 § 1º A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:

 

I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge, companheira do agente, maior de 60 (sessenta) anos, menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa com deficiência;

 

..........................................................................................................................

 

 IV – se o crime é praticado com fins libidinosos.

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 225, § 1º Incisos I e IV:

Atualização do Código Penal Militar ao artigo 148, § 3º  Código Penal Comum, nos termos da redação dada pela Lei 10.446/2002, para incluir as causas de aumento de pena nos casos do crime de sequestro ou cárcere privado, e no Inciso IV para adequar ao Inciso V, do mesmo artigo 148 do CP, quando o sequestro e/ou o cárcere for para a prática de atos libidinosos, com a redação dada pela Lei 11.106/2005.

 

Violação de domicílio

        Art. 226. Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:

        Pena - detenção, até três meses.

        Forma qualificada

        § 1º Se o crime é cometido durante o repouso noturno, ou com emprego de violência ou de arma, ou mediante arrombamento, ou por duas ou mais pessoas:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.

        Agravação de pena

        § 2º Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por militar em serviço ou por funcionário público civil, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei, ou com abuso de poder.

        Exclusão de crime

        § 3º Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:

        I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência em cumprimento de lei ou regulamento militar;

        II - a qualquer hora do dia ou da noite para acudir vítima de desastre ou quando alguma infração penal está sendo ali praticada ou na iminência de o ser.

        Compreensão do termo "casa"

        § 4º O termo "casa" compreende:

        I - qualquer compartimento habitado;

        II - aposento ocupado de habitação coletiva;

        III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

        § 5º Não se compreende no termo "casa":

        I - hotel, hospedaria, ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do nº II do parágrafo anterior;

        II - taverna, boate, casa de jogo e outras do mesmo gênero.

 

“Violação de domicílio

 

 Art. 226. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

Aumento de pena

 

 § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por militar em serviço ou por servidor público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades prescritas em lei ou com abuso de poder.

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 226: Atualização redacional para, tão somente, substituir a expressão “funcionário público civil” por “servidor público.

Violação de recato

        Art. 229. Violar, mediante processo técnico o direito ao recato pessoal ou o direito ao resguardo das palavras que não forem pronunciadas publicamente:

        Pena - detenção, até um ano.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem divulga os fatos captados.

 

 

“Violação de recato

 

Art. 229. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 § 1º ..........................................................................................................

 

§ 2º Considera-se processo técnico, para os fins deste artigo, qualquer meio que registre informações, dados, imagens ou outros similares, não consentidos pela vítima.” (NR)

Art. 229 - §2º: Introdução do § 2º para conceituar o que é “meio técnico”.

Estupro

        Art. 232. Constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:

        Pena - reclusão, de três a oito anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

        Atentado violento ao pudor

 

“Estupro

 

Art. 232. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

 

 Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

 

 § 1º Se da conduta resulta lesão de natureza grave, ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (quatorze) anos:

 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

 

 § 2º Se da conduta resulta morte: Pena – reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.

 

 § 3º Se a vítima é menor de 14 (quatorze) anos ou, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato ou, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência:

 

Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.” (NR)

Art. 232 Caput, e § 1º, 2º e 3º: Atualização do Código Penal Militar, na tipificação do crime de “estupro”, nos termos do artigo 213 do Código Penal Comum, com a redação dada pela Lei 12.015/2009.

 Corrupção de menores

        Art. 234. Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa menor de dezoito e maior de quatorze anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo:

        Pena - reclusão, até três anos.

        Pederastia ou outro ato de libidinagem    (Vide ADPF 291

 

“Corrupção de menores

 

 Art. 234. Induzir alguém menor de 14 (quatorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:

 

 Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)

Art. 234 Caput: Atualização do Código Penal Militar ao Código Penal Comum, nos termos do artigo 218, com redação dada pela lei 12.015/2009.

Atualização constitucional para revogar o crime de pederastia, nos termos da ADPF 291.

  Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique ato libidinoso, homossexual ou não, em lugar sujeito a administração militar:    (Vide ADPF 291

        Pena - detenção, de seis meses a um ano.

        Presunção de violência

 

“Ato de libidinagem

 

 Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar:

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 235 – Atualização legislativa para suprimir a expressão “homossexual ou não”, nos termos da ADPF 291.

  Furto simples

        Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

        Pena - reclusão, até seis anos.

        Furto atenuado

        § 1º Se o agente é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou considerar a infração como disciplinar. Entende-se pequeno o valor que não exceda a um décimo da quantia mensal do mais alto salário mínimo do país.

        § 2º A atenuação do parágrafo anterior é igualmente aplicável no caso em que o criminoso, sendo primário, restitui a coisa ao seu dono ou repara o dano causado, antes de instaurada a ação penal.

        Energia de valor econômico

        § 3º Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

        Furto qualificado

        § 4º Se o furto é praticado durante a noite:

        Pena reclusão, de dois a oito anos.

        § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Nacional:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos.

        § 6º Se o furto é praticado:

        I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

        II - com abuso de confiança ou mediante fraude, escalada ou destreza;

        III - com emprego de chave falsa;

        IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas:

        Pena - reclusão, de três a dez anos.

        § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º. Aos previstos no § 6º é aplicável a atenuação referida no § 2º

 

“Furto simples

 

Art. 240. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 § 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública:

..........................................................................................................................

 

 § 6º-A. Na mesma pena do § 6º deste artigo incorre quem subtrai arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.

 

 § 7º Aos casos previstos nos §§ 4º e 5º são aplicáveis as atenuações a que se referem os §§ 1º e 2º, e aos casos previstos nos §§ 6º e 6º-A é aplicável a atenuação referida no § 2º deste artigo.” (NR)

Art. 240, § 5º: Atualização redacional para substituir a expressão “Fazenda Nacional” por “Fazenda Pública”, o que explicita os Entes subnacionais.

 

Art. 240, § 6-A: Incluir como causa qualificadora, o furto de arma, munição e explosivo de uso restrito de Instituição Militar.

 

Art. 240 § 7º: Para incluir o § 6-A, nas hipóteses de atenuantes já previstas para o § 6º do mesmo artigo.

 

  Furto de uso

        Art. 241. Se a coisa é subtraída para o fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se a coisa usada é veículo motorizado; e de um terço, se é animal de sela ou de tiro.

 

“Furto de uso

 

 Art. 241. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

Aumento de pena

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se a coisa usada é veículo motorizado, embarcação, aeronave ou arma, e de 1/3 (um terço) se é animal de sela ou de tiro.” (NR)

Art. 241, parágrafo único: Incluiu nas causas de aumento de pena, o furto de uso também de embarcação, aeronave e arma.

 Roubo simples

        Art. 242. Subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante emprego ou ameaça de emprego de violência contra pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer modo, reduzido à impossibilidade de resistência:

        Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

        § 1º Na mesma pena incorre quem, em seguida à subtração da coisa, emprega ou ameaça empregar violência contra pessoa, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para outrem.

        Roubo qualificado

        § 2º A pena aumenta-se de um terço até metade:

        I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

        II - se há concurso de duas ou mais pessoas;

        III - se a vítima está em serviço de transporte de valôres, e o agente conhece tal circunstância;

        IV - se a vítima está em serviço de natureza militar;

        V - se é dolosamente causada lesão grave;

        VI - se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis esse resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo.

        Latrocínio

        § 3º Se, para praticar o roubo, ou assegurar a impunidade do crime, ou a detenção da coisa, o agente ocasiona dolosamente a morte de alguém, a pena será de reclusão, de quinze a trinta anos, sendo irrelevante se a lesão patrimonial deixa de consumar-se. Se há mais de uma vítima dessa violência à pessoa, aplica-se o disposto no art. 79.

 

“Roubo simples

 

Art. 242. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 Roubo qualificado

 

 § 2º ..........................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 VII – se a subtração é de veículo automotor que venha a ser transportado para outra unidade da Federação ou para o exterior;

 

 VIII – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;

 

 IX – se a coisa subtraída é arma, munição, explosivo ou outro material de uso restrito militar ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.

 

...............................................................................................................” (NR)

Artigo 242, § 2º, Inciso VII: Acrescentou nas causas qualificadoras se o bem subtraído for veículo automotor que venha ser transportado para outra unidade federativa ou exterior;

 

 

Artigo 242 , § 2º, Inciso VIII: Se o agente mantem vitima em seu poder e lhe restringe a liberdade;

 

 

Artigo 242, § 2º, Inciso IX: se a coisa subtraída é arma, munição e explosivo ou outro material de uso restrito militar, ou que contenha sinais de que pertença a Instituição Militar.

  Extorsão simples

        Art. 243. Obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, constrangendo alguém, mediante violência ou grave ameaça:

        a) a praticar ou tolerar que se pratique ato lesivo do seu patrimônio, ou de terceiro;

        b) a omitir ato de interesse do seu patrimônio, ou de terceiro.

        Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

        Formas qualificadas

        § 1º Aplica-se à extorsão o disposto no § 2º do art. 242.

        § 2º Aplica-se à extorsão, praticada mediante violência, o disposto no § 3º do art. 242.

 

 

Sem correspondência

 

 Extorsão mediante sequestro

        Art. 244. Extorquir ou tentar extorquir para si ou para outrem, mediante sequestro de pessoa, indevida vantagem econômica:

        Pena - reclusão, de seis a quinze anos.

        Formas qualificadas

        § 1º Se o sequestro dura mais de vinte e quatro horas, ou se o sequestrado é menor de dezesseis ou maior de sessenta anos, ou se o crime é cometido por mais de duas pessoas, a pena é de reclusão de oito a vinte anos.

        § 2º Se à pessoa sequestrada, em razão de maus tratos ou da natureza do sequestro, resulta grave sofrimento físico ou moral, a pena de reclusão é aumentada de um terço.

        § 3º Se o agente vem a empregar violência contra a pessoa sequestrada, aplicam-se, correspondentemente, as disposições do art. 242, § 2º, ns. V e VI ,e § 3º.

 

 “Extorsão mediante sequestro

 

 Art. 244. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 § 4º Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços).” (NR)

Art. 244, § 4º: Para definir que, quando cometido em concurso, se o agente denuncia o concorrente, permitindo a libertação do sequestrado, a pena será reduzida de 1/3 a 2/3.

 Receptação

        Art. 254. Adquirir, receber ou ocultar em proveito próprio ou alheio, coisa proveniente de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

        Pena - reclusão, até cinco anos.

        Parágrafo único. São aplicáveis os §§ 1º e 2º do art. 240.

        Receptação culposa

  Art. 255. Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela manifesta desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso:

        Pena - detenção, até um ano.

        Parágrafo único. Se o agente é primário e o valor da coisa não é superior a um décimo do salário mínimo, o juiz pode deixar de aplicar a pena.

 

“Receptação

 

 Art. 254. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 § 1º ..........................................................................................................

 

 Receptação qualificada

 

 § 2º Se a coisa é arma, munição, explosivo ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar:

 

Pena – reclusão de 3 (três) a 10 (dez) anos.” (NR)

Art. 254, § 2º: - Introduziu a hipótese de “receptação qualificada”, quando se tratar de arma, munição, explosivo, ou outro material militar de uso restrito ou que contenha sinal indicativo de pertencer a instituição militar.

A pena foi majorada em até o dobro, em relação à receptação simples.

 

 Desaparecimento, consunção ou extravio

        Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição, peças de equipamento de navio ou de aeronave ou de engenho de guerra motomecanizado:

        Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

“Desaparecimento, consunção ou extravio

 

Art. 265. Fazer desaparecer, consumir ou extraviar combustível, armamento, munição ou peças de equipamento de navio, de aeronave ou de outros equipamentos militares: ...............................................................................................................” (NR)

Art. 265: Atualização redacional para substituir a expressão “engenho de guerra motomecanizado” por “outros equipamentos militares”, o que abrange vários outros bens. 

Modalidades culposas

        Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 é culposo, a pena é de detenção de seis meses a dois anos; ou, se o agente é oficial, suspensão do exercício do posto de um a três anos, ou reforma; se resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa, podendo ainda, se o agente é oficial, ser imposta a pena de reforma.

 

“Modalidades culposas

 

 Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.” (NR)

Art. 266: Exclui a distinção entre praças e oficiais, e suprime a suspensão do exercício do posto

 Usura pecuniária

        Art. 267. Obter ou estipular, para si ou para outrem, no contrato de mútuo de dinheiro, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade do mutuário, juro que excede a taxa fixada em lei, regulamento ou ato oficial:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

 Casos assimilados

        § 1º Na mesma pena incorre quem, em repartição ou local sob administração militar, recebe vencimento ou provento de outrem, ou permite que êstes sejam recebidos, auferindo ou permitindo que outrem aufira proveito cujo valor excede a taxa de três por cento

        Agravação de pena

        2º A pena é agravada, se o crime é cometido por superior ou por funcionário em razão da função.

 

 

“Usura pecuniária

 

Art. 267. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

Aumento de pena

 

 § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido por superior, por militar ou por servidor público, em razão da função.” (NR)

Art. 267, § 2º - tornou objetivo o quantum do agravamento da pena e substituiu a expressão “ funcionário” por “servidor público”.

Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

        Art. 290. Receber, preparar, produzir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, ainda que para uso próprio, guardar, ministrar ou entregar de qualquer forma a consumo substância entorpecente, ou que determine dependência física ou psíquica, em lugar sujeito à administração militar, sem autorização ou em desacôrdo com determinação legal ou regulamentar:

        Pena - reclusão, até cinco anos.

        Casos assimilados

        § 1º Na mesma pena incorre, ainda que o fato incriminado ocorra em lugar não sujeito à administração militar:

        I - o militar que fornece, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a outro militar;

        II - o militar que, em serviço ou em missão de natureza militar, no país ou no estrangeiro, pratica qualquer dos fatos especificados no artigo;

        III - quem fornece, ministra ou entrega, de qualquer forma, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica a militar em serviço, ou em manobras ou exercício.

        Forma qualificada

        § 2º Se o agente é farmacêutico, médico, dentista ou veterinário:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

 

“Tráfico, posse ou uso de entorpecente ou substância de efeito similar

 

 Art. 290. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 § 3º Na mesma pena incorre o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente.

 

 § 4º A pena é aumentada de metade se as condutas descritas no caput deste artigo são cometidas por militar em serviço.

 

§ 5º Tratando-se de tráfico de drogas, a pena será de reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos.” (NR)

Artigo 290, §§ 3º, 4º e 5º: Atualiza o Código Penal Militar à Lei  11.033/2011 ( lei antidrogas, e tipifica  a conduta de apresentar para o serviço sob efeito de entorpecentes, com penas de até cinco anos, e no caso de tráfico, com pena de 5 a quinze anos.

Sem correspondência

Sem correspondência

 

 Receita ilegal

        Art. 291. Prescrever o médico ou dentista militar, ou aviar o farmacêutico militar receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar, ou para entrega a este; ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar, sujeitos à administração militar:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

        Casos assimilados

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre:

        I - o militar ou funcionário que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, laboratório, consultório, gabinete ou depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;

        II - quem subtrai substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou dela se apropria, em lugar sujeito à administração militar, sem prejuízo da pena decorrente da subtração ou apropriação indébita;

        III - quem induz ou instiga militar em serviço ou em manobras ou exercício a usar substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;

        IV - quem contribui, de qualquer forma, para incentivar ou difundir o uso de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em quartéis, navios, arsenais, estabelecimentos industriais, alojamentos, escolas, colégios ou outros quaisquer estabelecimentos ou lugares sujeitos à administração militar, bem como entre militares que estejam em serviço, ou o desempenhem em missão para a qual tenham recebido ordem superior ou tenham sido legalmente requisitados.

 

“Receita ilegal

 

Art. 291. Prescrever o médico ou dentista, ou aviar o farmacêutico receita, ou fornecer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica fora dos casos indicados pela terapêutica, ou em dose evidentemente maior que a necessária, ou com infração de preceito legal ou regulamentar, para uso de militar ou para entrega a este, ou para qualquer fim, a qualquer pessoa, em consultório, gabinete, farmácia, laboratório ou lugar sujeitos à administração militar:

 

.......................................................................................................................... Casos assimilados

 

 Parágrafo único. ......................................................................................

 

 I – o militar ou o servidor público que, tendo sob sua guarda ou cuidado substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em farmácia, em laboratório, em consultório, em gabinete ou em depósito militar, dela lança mão para uso próprio ou de outrem, ou para destino que não seja lícito ou regular;

 

...............................................................................................................” (NR)

291 – caput: Atualização redacional.

291 – Parágrafo único, Inciso I: Substituiu a expressão “funcionário”, por “servidor público”.

 Desacato a assemelhado ou funcionário

        Art. 300. Desacatar assemelhado ou funcionário civil no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

 

“Desacato a servidor público

 

 Art. 300. Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar:

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 300  Caput: Atualização redacional. Suprimiu a expressão “assemelhado” e substituiu a expressão “funcionário civil” por “servidor público”.

Peculato

        Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:

        Pena - reclusão, de três a quinze anos.

  § 1º A pena aumenta-se de um terço, se o objeto da apropriação ou desvio é de valor superior a vinte vêzes o salário mínimo.

   Peculato-furto

        § 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de funcionário.

        Peculato culposo

        § 3º Se o funcionário ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

        Extinção ou minoração da pena

        § 4º No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede a sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

        Peculato mediante aproveitamento do erro de outrem

 

“Peculato

 

Art. 303. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

Peculato-furto

 

§ 2º Aplica-se a mesma pena a quem, embora não tendo a posse ou detenção do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou contribui para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de militar ou de servidor público.

 

 Peculato culposo

 

§ 3º Se o servidor público ou o militar contribui culposamente para que outrem subtraia ou desvie o dinheiro, valor ou bem, ou dele se aproprie:

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 303 §§ 2º 2 3º: Atualização redacional. Substituiu a expressão “servidor civil” para funcionário público”.

Corrupção passiva

        Art. 308. Receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes de assumi-la, mas em razão dela vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos.

        Aumento de pena

        § 1º A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o agente retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.

        Diminuição de pena

        § 2º Se o agente pratica, deixa de praticar ou retarda o ato de ofício com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

“Corrupção passiva

 

 Art. 308. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos.

 

...............................................................................................................” (NR)

 Art. 308 Caput: Acrescentou à tipificação da corrupção passiva, a conduta de “solicitar”. Portanto, ainda que não receba, mas se solicitar, estará caracterizada a conduta delitiva.

Falsificação de documento

        Art. 311. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, ou alterar documento verdadeiro, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

        Pena - sendo documento público, reclusão, de dois a seis anos; sendo documento particular, reclusão, até cinco anos.

        Agravação da pena

        § 1º A pena é agravada se o agente é oficial ou exerce função em repartição militar.

 

 

 

 Inobservância de lei, regulamento ou instrução

        Art. 324. Deixar, no exercício de função, de observar lei, regulamento ou instrução, dando causa direta à prática de ato prejudicial à administração militar:

        Pena - se o fato foi praticado por tolerância, detenção até seis meses; se por negligência, suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, de três meses a um ano.

 

“Inobservância de lei, regulamento ou instrução

 

 Art. 324. .................................................................................................

 

 Pena – se o fato foi praticado por tolerância, detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e, se por negligência, detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (NR)

Art. 324, Da Pena: manteve a pena de até 6 meses, se a inobservância tenha sido por “tolerância”, e substituiu a pena de suspensão da graduação, posto, ou função, por detenção de 1 a dois anos.

 Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

        Art. 325. Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência dirigida à administração militar, ou por esta expedida:

        Pena - detenção, de dois a seis meses, se o fato não constitui crime mais grave.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja funcionário, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

        I - indevidamente se se apossa de correspondência, embora não fechada, e no todo ou em parte a sonega ou destrói;

        II - indevidamente divulga, transmite a outrem, ou abusivamente utiliza comunicação de interesse militar;

        III - impede a comunicação referida no número anterior.

 

“Violação ou divulgação indevida de correspondência ou comunicação

 

 Art. 325. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, ainda que não seja servidor público, mas desde que o fato atente contra a administração militar:

 

...............................................................................................................” (NR

Artigo 325, Parágrafo único: Atualização redacional. Substituiu a expressão “funcionário” por “servidor público.

 Violação de sigilo funcional

        Art. 326. Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo ou função e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação, em prejuízo da administração militar:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

 

“Violação de sigilo funcional

 

 Art. 326. .................................................................................................

 

 ..........................................................................................................................

 

 § 1º Nas mesmas penas incorre quem:

 

 I – permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha, ou de qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da administração militar;

 

II – se utiliza indevidamente do acesso restrito.

 

 § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração militar ou a outrem:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.” (NR)

 Art. 326 § 1º e 2º: Introduziu na tipificação da violação de sigilo funcional, as condutas de violar sigilo através de acesso a bancos de dados da administração militar através do uso de senha e ou cedê-la a terceiros.

 Abuso de confiança ou boa-fé

        Art. 332. Abusar da confiança ou boa-fé de militar, assemelhado ou funcionário, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento, que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

        Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

        Forma qualificada

        § 1º A pena é agravada, se do fato decorre prejuízo material ou processo penal militar para a pessoa de cuja confiança ou boa-fé se abusou.

        Modalidade culposa

        § 2º Se a apresentação ou remessa decorre de culpa:

        Pena - detenção, até seis meses.

 

“Abuso de confiança ou boa-fé

 

Art. 332. Abusar da confiança ou da boa-fé de militar ou de servidor público, em serviço ou em razão deste, apresentando-lhe ou remetendo-lhe, para aprovação, recebimento, anuência ou aposição de visto, relação, nota, empenho de despesa, ordem ou folha de pagamento, comunicação, ofício ou qualquer outro documento que sabe, ou deve saber, serem inexatos ou irregulares, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar:

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 332 - Abuso de confiança e boa-fé: Atualização redacional para suprimir a expressão “assemelhado” e substituir a expressão “ funcionário”,  por “servidor público”.

Patrocínio indébito

        Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de funcionário ou de militar:

        Pena - detenção, até três meses.

        Parágrafo único. Se o interêsse é ilegítimo:

        Pena - detenção, de três meses a um ano.

 

“Patrocínio indébito

 

Art. 334. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração militar, valendo-se da qualidade de servidor público ou de militar:

 

...............................................................................................................” (NR)

Art. 334: Atualização redacional para substituir a expressão “funcionário” por “servidor público”.

 Usurpação de função

        Art. 335. Usurpar o exercício de função em repartição ou estabelecimento militar:

        Pena - detenção, de três meses a dois anos.

 

“Usurpação de função

 

 Art. 335. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.” (NR)

Art. 335: Acrescentou a agravante de “auferir vantagem”, com pena de 2 a 5 anos.

 Tráfico de influência

        Art. 336. Obter para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em militar ou assemelhado ou funcionário de repartição militar, no exercício de função:

        Pena - reclusão, até cinco anos.

        Aumento de pena

        Parágrafo único. A pena é agravada, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou assemelhado, ou ao funcionário.

 

“Tráfico de influência

 

Art. 336. Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por militar ou por servidor público de local sujeito à administração militar no exercício da função:

 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

 

Aumento de Pena

 

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao militar ou ao servidor público.” (NR)

Art. 336: Acrescentou à tipificação do “tráfico de influência”, as condutas de “solicitar” “exigir” e “cobrar”, estabelecendo a pena mínima de 2 anos e mantendo a máxima de 5 anos.

 

No parágrafo único houve a atualização redacional para suprimir a expressão “assemelhado”, e substituir a expressão ”funcionário” por “servidor público”.

Recusa de função na Justiça Militar

        Art. 340. Recusar o militar ou assemelhado exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

        Pena - suspensão do exercício do posto ou cargo, de dois a seis meses.

 

“Recusa de função na Justiça Militar

 

 Art. 340. Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar:

 

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.” (NR)

Art. 340 : Atualização redacional para suprimir a expressão “assemelhado”. E substituição da pena de suspensão do posto ou cargo, pela pena de detenção de 1 a 2 anos.

 

  Favorecimento pessoal

        Art. 350. Auxiliar a subtrair-se à ação da autoridade autor de crime militar, a que é cominada pena de morte ou reclusão:

        Pena - detenção, até seis meses.

        Diminuição de pena

        § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou impedimento, suspensão ou reforma:

        Pena - detenção, até três meses.

        Isenção de pena

        § 2º Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento da pena.

        Favorecimento real

 

“Favorecimento pessoal

 

Art. 350. .................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

Diminuição de pena

 

 § 1º Se ao crime é cominada pena de detenção ou de impedimento:

 

...............................................................................................................” (NR

Art. 350: Suprimiu a  “reforma” do rol das penas para o crime de favorecimento pessoal.

Exploração de prestígio

        Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:

        Pena - reclusão, até cinco anos.

        Aumento de pena

        Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.

 

“Exploração de prestígio

 

Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar:

...............................................................................................................” (NR)

 

 

Art. 353: Atualização redacional, para substituir a expressão “funcionário de justiça” por “servidor público da justiça”.

Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:                   (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994)  (Vide Lei nº 7.210, de 1984)

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX);      (Redação dada pela Lei nº 14.344, de 2022)     Vigência

I-A – lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129, § 2o) e lesão corporal seguida de morte (art. 129, § 3o), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;                  (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

II - roubo:     (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);     (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º);    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);                    (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o);                    (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);                     (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).                      (Inciso incluído pela Lei nº 8.930, de 1994)

VII-A – (VETADO)                      (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998).             (Inciso incluído pela Lei nº 9.695, de 1998)

VIII - favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º).   (Incluído pela Lei nº 12.978, de 2014)

IX - furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A).    (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - o crime de genocídio, previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;       (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

III - o crime de comércio ilegal de armas de fogo, previsto no art. 17 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

IV - o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

V - o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

 

Art. 3º O parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:

 

 “Art. 1º ....................................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

Parágrafo único. ......................................................................................

 

..........................................................................................................................

 

 VI – os crimes previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar), que apresentem identidade com os crimes previstos no art. 1º desta Lei.” (NR)

Art. 1 da lei 8.072/90: Lei dos crimes hediondos, para reconhecer no CPM o caráter hediondo já previsto para as mesmas condutas na referida lei.

Muito embora não estivesse expressão no CPM, a Justiça Militar, na análise do direito à progressão de regime, já aplicava a majoração da lei 8.072/90.

      Assemelhado

        Art. 21. Considera-se assemelhado o servidor, efetivo ou não, dos Ministérios da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, submetido a preceito de disciplina militar, em virtude de lei ou regulamento.

 Equiparação a maiores

 

        Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

        a) os militares;

        b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

        c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

   Art. 52. Os menores de dezesseis anos, bem como os menores de dezoito e maiores de dezesseis inimputáveis, ficam sujeitos às medidas educativas, curativas ou disciplinares determinadas em legislação especial.

Penas principais

        Art. 55. As penas principais são:

        a) morte;

        b) reclusão;

        c) detenção;

        d) prisão;

        e) impedimento;

        f) suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função;

        g) reforma.

 Pena do assemelhado

        Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

        Pena dos não assemelhados

        Parágrafo único. Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.

 Pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função

        Art. 64. A pena de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função consiste na agregação, no afastamento, no licenciamento ou na disponibilidade do condenado, pelo tempo fixado na sentença, sem prejuízo do seu comparecimento regular à sede do serviço. Não será contado como tempo de serviço, para qualquer efeito, o do cumprimento da pena.

        Caso de reserva, reforma ou aposentadoria

        Parágrafo único. Se o condenado, quando proferida a sentença, já estiver na reserva, ou reformado ou aposentado, a pena prevista neste artigo será convertida em pena de detenção, de três meses a um ano.

        Pena de reforma

  Art. 65. A pena de reforma sujeita o condenado à situação de inatividade, não podendo perceber mais de um vinte e cinco avos do sôldo, por ano de serviço, nem receber importância superior à do sôldo.

 Criminoso habitual ou por tendência

        Art. 78. Em se tratando de criminoso habitual ou por tendência, a pena a ser imposta será por tempo indeterminado. O juiz fixará a pena correspondente à nova infração penal, que constituirá a duração mínima da pena privativa da liberdade, não podendo ser, em caso algum, inferior a três anos.

        Limite da pena indeterminada

        § 1º A duração da pena indeterminada não poderá exceder a dez anos, após o cumprimento da pena imposta.

        Habitualidade presumida

        § 2º  Considera-se criminoso habitual aquêle que:

        a) reincide pela segunda vez na prática de crime doloso da mesma natureza, punível com pena privativa de liberdade em período de tempo não superior a cinco anos, descontado o que se refere a cumprimento de pena;

        Habitualidade reconhecível pelo juiz

        b) embora sem condenação anterior, comete sucessivamente, em período de tempo não superior a cinco anos, quatro ou mais crimes dolosos da mesma natureza, puníveis com pena privativa de liberdade, e demonstra, pelas suas condições de vida e pelas circunstâncias dos fatos apreciados em conjunto, acentuada inclinação para tais crimes.

        Criminoso por tendência

        § 3º Considera-se criminoso por tendência aquêle que comete homicídio, tentativa de homicídio ou lesão corporal grave, e, pelos motivos determinantes e meios ou modo de execução, revela extraordinária torpeza, perversão ou malvadez.

        Ressalva do art. 113

        § 4º Fica ressalvado, em qualquer caso, o disposto no art. 113.

        Crimes da mesma natureza

        § 5º Consideram-se crimes da mesma natureza os previstos no mesmo dispositivo legal, bem como os que, embora previstos em dispositivos diversos, apresentam, pelos fatos que os constituem ou por seus motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns.

 Ressalva do art. 78, § 2º, letra b

        Art. 82. Quando se apresenta o caso do art. 78, § 2º, letra b , fica sem aplicação o disposto quanto ao concurso de crimes idênticos ou ao crime continuado.

  Art. 86. A suspensão é revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

        I - é condenado, por sentença irrecorrível, na Justiça Militar ou na comum, em razão de crime, ou de contravenção reveladora de má índole ou a que tenha sido imposta pena privativa de liberdade;

        II - não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

        III - sendo militar, é punido por infração disciplinar considerada grave.

        Revogação facultativa

        § 1º A suspensão pode ser também revogada, se o condenado deixa de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença.

        Prorrogação de prazo

        § 2º Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se êste não foi o fixado.

        § 3º Se o beneficiário está respondendo a processo que, no caso de condenação, pode acarretar a revogação, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

 

 

 Atentado violento ao pudor

 

 Prescrição no caso de reforma ou suspensão de exercício

        Art. 127. Verifica-se em quatro anos a prescrição nos crimes cuja pena cominada, no máximo, é de reforma ou de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função.

 

 

        Art. 233. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a presenciar, a praticar ou permitir que com êle pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:

        Pena - reclusão, de dois a seis anos, sem prejuízo da correspondente à violência.

 

Art. 4º Revogam-se os arts. 21; 51; 52; 55, caput, alíneas “f” e “g”; 60; 64; 65; 78; 82; 86, caput, inciso III; 123, caput, inciso V; 127 e 233 do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969 (Código Penal Militar)

Art. 21 - Conceito de assemelhado.

Art. 51 – Atualização do Código Penal Militar ao Código Penal Comum e Código civil quanto ao conceito de maioridade.

Art. 52 ´Adequação ao ECA quanto Às medidas corretivas aplicadas aos menores.

Art. 55 letras “f” e “g” – revogou as penas de suspensão do exercício do pôsto, graduação, cargo ou função, e a de  reforma.

Art. 60 – Este artigo previa que a pena seria cumprida conforme o posto ou graduação do assemelhado, figura que não existe mais.

 

Art. 64 – Este artigo regulava os efeitos da  pena de suspensão do posto ou função.

 

Art. 78 – Adequação à Constituição Federal, que aboliu a pena perpétua.

Art. 82 – Adequação à Constituição Federal, que aboliu a pena perpétua.

Art. 86 – Adequação a Lei de Execuções Penais.

Art. 123 Inciso V – Retirou a aline pela reabilitação;

Art. 127 – Tratava-se da condições de prescrição das penas de reforma suspensão de exercício,

Art. 233 – Tratava-se de atentado violento ao pudor, cuja tipificação foi equipara ao estupro.

 

 

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

 


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